Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2002 21/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “exploração de mah-jong”.
      - “Intuito lucrativo”.
      - Autoria. Co-autoria. Cumplicidade.

      Sumário

      1. Para se dar como verificado o crime de “exploração de mah-jong” p. e p. pelo artº 12º da Lei nº 8/96/M de 22.07, basta – para além do mais – que o agente tenha agido com intenção lucrativa, e não que tenha, efectivamente, obtido vantagens patrimoniais, devendo dar-se por preenchido tal elemento desde que o agente tenha desencadeado a sua conduta com o simples, mas concreto e sério desejo de ganhar, mesmo que, a final, esse ganho não venha a ter lugar.

      2. Autor do delito é aquele que o executa realizando os elementos que integram o respectivo tipo legal de crime.

      3. E, para haver co-autoria (ou comparticipação) necessário é que tenha havido por parte dos agentes do crime uma decisão conjunta com vista à obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, ainda que cada um dos co-autores não participe na execução de todos os actos integradores da infracção.

      4. Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação.
      Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica fora do acto típico (e só deixa de o ser, assumindo então o “papel” de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2002 149/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Recurso judicial do despacho de recusa de registo de marca.
      - Prazo para recorrer. Dilação.
      - Caducidade (excepção peremptória).
      - Alcance do despacho saneador quanto ao conhecimento das nulidades excepções e outras questões.
      - Conhecimento oficioso da caducidade.

      Sumário

      1. Na vigência do D.L. Nº 56/95/M, o prazo para se interpor recurso do despacho de recusa de registo de uma marca é de trinta (30) dias a contar da notificação da decisão.

      2. Não obstante ter a sua requerente sede nos Estados Unidos da América, atento o facto de ter sido o (seu) requerimento, subscrito, em sua representação, por advogado com escritório em Macau, e visto atribuir o artº 18º, nº 1, a. A) do referido D.L. Nº 56/95/M “legitimidade ao advogado para promover actos”, e estatuir, expressamente, o seu nº 3, poder o advogado “promover em nome e no interesse das partes que forem seus clientes, todos os actos e requerimentos previstos no presente diploma, com dispensa da exibição de mandato, excepto se se tratar de acto que envolva a desistência ou renúncia do direito à marca”, não é de se aplicar (ao caso) o artº 199º do C.P.C.M. (dilação de 30 dias).

      3. Assim, considerando que o despacho de recusa de registo da marca foi notificado ao advogado representante da requerente através de carta registada remetida em 18.05.2000, e dado que o requerimento de recurso do mesmo apenas deu entrada no T.J.B. No dia 23.06.2000, extemporâneo é o recurso porque decorrido o prazo legal de 30 dias para a sua interposição.

      4. Quando o Tribunal se pronuncia de forma vaga e abstrata, (através da “formula tabelar”), afirmando, “não há nulidades, nem outras excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito da causa”, mais não faz que emitir um juízo abstracto, de mero conteúdo geral e negativo, não sendo de considerar que tenha, desta forma, repelido ou julgado improcedente qualquer questão prévia ou excepção, não devendo, assim, tal decisão, constituir caso julgado formal.

      5. A caducidade do direito de recorrer, porque decorrido o prazo legal para tal, é de conhecimento oficioso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2002 39/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - “tráfico de quantidades diminutas” do art.º 9.º do DL n.º 5/91/M
      - droga “sintética” em comprimidos ou pílulas
      - critério para concretização do conceito de “quantidade diminuta”

      Sumário

      1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, cabendo ao tribunal decidir da questão ou questões postas pelo recorrente, mas já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o mesmo se apoiou para sustentar a sua pretensão.

      2. Se a droga traficada for em estado puro, por exemplo, sob a forma de cristais ou de pó, então há que determinar a sua quantidade em termos do seu peso líquido, para efeitos de apurar se se trate de “quantidade diminuta”, com relevância para a aplicabilidade do tipo legal do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro; e se, porém, a droga em causa for do tipo “sintético” em comprimidos ou pílulas, só é de considerar o número dos mesmos em termos de unidade para os efeitos penais eventualmente a relevar do mesmo tipo legal.

      3. Isto tudo em virtude de poder suceder que as drogas “sintéticas” fabricadas sob a forma de comprimido ou de pílula, por efeito da mistura das substâncias nele contidas, umas principais e outras acessórias e algumas das quais até desconhecidas, consiga acarretar efeitos mais nocivos para a saúde dos seus potenciais consumidores, pelo que se vislumbra inadequada a determinação do peso líquido de qualquer uma só dessas substâncias nominadas em alguma das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, e contidas em cada um dos comprimidos ou pílulas traficados pelo agente, para efeitos de determinação da aplicabilidade ou não do tipo legal do “tráfico de quantidades diminutas” do art.º 9.º do mesmo diploma legal, sob pena de se comprometer mesmo o espírito da lei ao prever este tipo privilegiado do crime do tráfico de droga.

      4. Ademais, este art.º 9.º não exige peremptoriamente, para a aplicação do seu n.º 3, a determinação da quantidade da substância ou preparado em causa em termos do seu peso líquido, para qualquer situação concreta que seja.

      5. Consideradas necessariamente as regras da experiência humana, relevantes até para efeitos da concretização do conceito da “quantidade diminuta” consagrado no n.º 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, por força do espírito subjacente ao disposto no seu n.º 5, de maneira alguma se pode aceitar que 60 comprimidos que contêm no seu interior Metanfetamina e Ketamina constituem a quantidade “que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, para efeitos relevantes do n.º 3 do referido art.º 9.º.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2002 20/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de evasão
      - Pena de multa substituta
      - Suspensão da execução da pena
      - Finalidade de punição

      Sumário

      1. A pena de prisão não é de ser substituída por multa se o Tribunal entender necessária a aplicação de prisão para “prevenir o cometimento de futuros crimes”.

      2. A conclusão desta exigência é tirada essencialmente em conformidade com a própria natureza do crime e com a realização das finalidades de punição.

      3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      4. Mesmo que dos autos se possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, não se poder decretar a suspensão de execução de pena de prisão, se o tribunal entender a mesma se opõe às necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2002 4/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Métodos de prova proibidos
      - Traficante - consumidor
      - Atenuação especial

      Sumário

      1. A lei aceita uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, mas não a adopção de uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade.

      2. Não são consideradas como provas proibidas aquelas que tenham sido obtidas com o método de que a Polícia deu indicações a um arguido já detido para que este finja a comprar “mais uma vez” os estupefacientes e assim, que se pôde certificar de que o produto foi efectivamente fornecido pelo arguido àqueles, vindo o mesmo a ser surpreendido em plena actividade de tráfico.

      3. Na actuação policial, não resulta que foi a polícia, seja por sua mão seja através doutro arguido detido, que provocou um crime que o arguido não pretende cometer, mas foi a própria arguida, que já tinha cometido crime anteriormente, optou voluntariamente por novamente infringir a lei.

      4. O traficante-consumidor é tão só aquele que trafica com a exclusiva finalidade de conseguir produto estupefaciente para o seu próprio consumo.

      5. O Tribunal não fica obrigado a consignar expressamente no veredicto que não foi possível qualificar todos os outros tipos de crime relacionados ou próximos do que entendeu verificado, para assim se dar por fundamentada a incriminação feita.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong