Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
-Recurso de decisão judicial que não aplica medida de coacção.
-Recorribilidade.
- Juiz de Instrução Criminal. Competências.
- Interrogatório judicial de arguido (não detido).
- Princípio do Contraditório.
- Direito do arguido a ser ouvido.
1. O artº 389º do C.P.P.M., consagra um princípio geral (fundamental), segundo o qual é permitido recorrer de todas as “decisões” cuja irrecorribilidade não estiver (expressamente) prevista na Lei.
2. Assim, não obstante o disposto no artº 203º do mesmo código, assim como no Preâmbulo e teor do D.L. nº 15/98/M de 04.05, é de se entender ser susceptível de recurso, o despacho judicial que não aplica ou (não) mantém uma medida de coacção.
3. Em sede de Inquérito, a aplicação pelo Juiz de Instrução Criminal de medidas de coacção promovidas pelo Ministério Público, não pressupõe a prévia audição do arguido por parte daquele Magistrado (do Ministério Público) assim como do facto de estar o arguido preso ou detido
4. A audição do arguido referida no nº 2 do artº 177º do C.P.P.M., constitui manifestação do direito do arguido a ser ouvido, e compete, (na fase de Inquérito), ao Juiz de Instrução Criminal.
- Acidente de viação
- Querela
- Falta de quesitação
- Nulidade
- Irreguralidade
- Influência na decisão da causa
1. No processo querela que corre os seus termos no âmbito do Código de Processo Penal de 1029, havendo intervenção do Tribunal Colectivo, devia o seu Presidente, após o encerramento da discussão, organizar quesitos, e o colégio dos juizes darão-lhes respostas, organizados sobre os factos e suas circunstâncias alegados pela acusação e defesa ou que resultarem da discussão da causa nos termos dos artigos 468º.
2. A falta de elaboração das respostas aos quesitos configura apenas irregularidade processual, e gera a nulidade se tiver tido influência no exame e decisão da causa nos termos do disposto no artigo 100º do Código de Processo Penal (1929).
- Indicação dos vícios do acto administrativo.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Título de residência temporária.
- Liberdade probatória.
1.) Na impugnação judicial do acto administrativo cumpre ao recorrente alegar todos os factos integradores de vícios e proceder à respectiva subsunção jurídica.
2.) De melhor técnica – e tudo a aconselha – é nominar os vícios imputados.
3.) Porém, o Tribunal é livre de qualificar diversamente o vício arguido, só não podendo conhecer a invalidade cujos factos não integrem a causa de pedir.
4.) A grande margem de discricionaridade de apreciação do facto – - indice da alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei n.º55/95/M, de 31 de Outubro não impede a sindicabilidade do acto por erro sobre os pressupostos de facto, modalidade de violação de lei.
5.) É judicialmente de presumir – por haver um muito alto grau de probabilidade – que há coabitação no casamento.
6.) A expressão “laços familiares” do alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei nº55/95/M, impõe uma convivência efectiva – de facto – com presença de ligação afectiva.
- Direitos fundamentais.
- Princípio da proporcionalidade.
- Princípio da justiça.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Vício de forma.
1.) Os direitos apodados de fundamentais prendem-se com o núcleo essencial que garante ao cidadão a sua normal vivência em sociedade e estão, em regra, vertidos nos diplomas constitucionais sob a epígrafe de “direitos, liberdades e garantias”.
2.) O acto administrativo que ofenda um direito fundamental só é fulminado de nulidade se atingir o seu cerne ou conteúdo essencial, que não se violar, tão somente, espaços de protecção de dele brotam.
3.) O princípio da proporcionalidade tem três dimensões: a adequação a necessidade e a proporcionalidade “stricto sensu”.
4.) O princípio da justiça prende-se com o acatamento das regras basilares que informam a consciência e o sentido jurídico da comunidade.
5.) O erro sobre os pressupostos de facto é uma modalidade do vício de violação de lei.
6.) A externação justificativa do acto deve esclarecer o homem médio dos seus motivos determinantes, em forma de discurso racional, suficiente e claro.
- Liberdade Condicional.
- Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. Um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Constituem pressupostos (objectivos) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
