Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Âmbito de conhecimento da causa
- Art.º 120.º do Código Penal de 1886
- Requisitos para a liberdade condicional
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Nos termos do art.º 120.º do Código Penal de 1886, os condenados a penas privativas da liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
III. Daí que podemos ver que se estipulam no Código Penal de 1886 dois pressupostos para a concessão de liberdade condicional: um é requisito formal, respeitante ao já cumprimento da metade da pena, enquanto o outro é material, respeitante à demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
IV. No pressuposto de que o recluso tenha cumprido metade da pena que lhe foi imposta, o legislador compete ao juiz de direito ajuizar a capacidade e vontade do recluso quanto à sua reintegração na sociedade após analisado o caso concreto para decidir a autorização ou indeferimento da concessão da liberdade condicional, razão pela qual a concessão da liberdade condicional não tem natureza obrigatória.
V. Para afirmar se o condenado possuir capacidade e vontade de se reinserir na sociedade, o juiz de direito há que observar e ponderar vários aspectos, especialmente há que atender o comportamento prisional do agente, a sua personalidade, o pano de fundo da família e social e o estado de trabalho.
VI. Não sendo suficiente a simples revelação de arrependimento e vontade de reinserção social por parte do condenado, o importante é a realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida social honesta e sem cometer crimes.
– art.º 10.º, n.º 5, do Código da Estrada
– atravessamento de peão fora das passagens
Em sintonia com o art.º 10.º, n.º 5, do Código da Estrada, os peões só podem atravessar fora das passagens que lhes estão destinadas se não exisitr nenhuma devidamente sinalizada a uma dinstância inferior a 50 metros, desde que não perturbem o trânsito de veículos.
- Regulação do poder paternal
- Menor nascido fora do matrimónio dos pais
1. No caso em que os pais do menor não se encontram viver juntos por matrimónio, em princípio, após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho, com a presunção de que a mãe tem a guarda do filho, podendo porém esta presunção ser judicialmente ilidível.
2. Na falta de acordo quanto à regulação do poder paternal no caso de separação de facto dos pais, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais, e só quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1772º é que decide confiar a terceira pessoa ou a instituição, pública ou particular, adequada.
3. Estando o menor sob o regime de tutela pelo facto de impossibilidade dos pais no exercício do poder paternal, deve ser deferido o pedido deduzido pela mãe de regulação do poder paternal no sentido de confiar o menor à sua guarda, uma vez que se mantenha a impossibilidade do pai, desde que não se mostre inconciliável aquela confiança.
- Impugnação de normas
- Acto normativo
- Acto de gestão
1. Uma norma ou um acto normativo, caracteriza-se pela generalidade e pela abstracção, o que significa que se dirigem a um círculo de pessoas não individualizadas – classes ou categorias abertas quanto às pessoas que as integram e prevêem uma situação de facto aplicável a um número indeterminado de situações de facto idênticas, que se verifiquem na sua vigência.
2. Os meios ou instrumentos processuais de impugnação directa de normas regulamentares apenas podem ser utilizados em relação a actos normativos em sentido material, e não a actos administrativos.
3. Um acto de gestão de uma pessoa colectiva pública não tem qualidade de acto normativo e não pode ser objecto de pedido de “impugnação de normas”.
Liberdade Condicional.
Pressupostos.
1. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
