Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2002 223/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Recurso de decisão judicial que não aplica medida de coacção.
      -Recorribilidade.
      - Juiz de Instrução Criminal. Competências.
      - Interrogatório judicial de arguido (não detido).
      - Princípio do Contraditório.
      - Direito do arguido a ser ouvido.

      Sumário

      1. O artº 389º do C.P.P.M., consagra um princípio geral (fundamental), segundo o qual é permitido recorrer de todas as “decisões” cuja irrecorribilidade não estiver (expressamente) prevista na Lei.
      2. Assim, não obstante o disposto no artº 203º do mesmo código, assim como no Preâmbulo e teor do D.L. nº 15/98/M de 04.05, é de se entender ser susceptível de recurso, o despacho judicial que não aplica ou (não) mantém uma medida de coacção.
      3. Em sede de Inquérito, a aplicação pelo Juiz de Instrução Criminal de medidas de coacção promovidas pelo Ministério Público, não pressupõe a prévia audição do arguido por parte daquele Magistrado (do Ministério Público) assim como do facto de estar o arguido preso ou detido
      4. A audição do arguido referida no nº 2 do artº 177º do C.P.P.M., constitui manifestação do direito do arguido a ser ouvido, e compete, (na fase de Inquérito), ao Juiz de Instrução Criminal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2002 126/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Querela
      - Falta de quesitação
      - Nulidade
      - Irreguralidade
      - Influência na decisão da causa

      Sumário

      1. No processo querela que corre os seus termos no âmbito do Código de Processo Penal de 1029, havendo intervenção do Tribunal Colectivo, devia o seu Presidente, após o encerramento da discussão, organizar quesitos, e o colégio dos juizes darão-lhes respostas, organizados sobre os factos e suas circunstâncias alegados pela acusação e defesa ou que resultarem da discussão da causa nos termos dos artigos 468º.
      2. A falta de elaboração das respostas aos quesitos configura apenas irregularidade processual, e gera a nulidade se tiver tido influência no exame e decisão da causa nos termos do disposto no artigo 100º do Código de Processo Penal (1929).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2002 202/00 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Indicação dos vícios do acto administrativo.
      - Erro sobre os pressupostos de facto.
      - Título de residência temporária.
      - Liberdade probatória.

      Sumário

      1.) Na impugnação judicial do acto administrativo cumpre ao recorrente alegar todos os factos integradores de vícios e proceder à respectiva subsunção jurídica.

      2.) De melhor técnica – e tudo a aconselha – é nominar os vícios imputados.

      3.) Porém, o Tribunal é livre de qualificar diversamente o vício arguido, só não podendo conhecer a invalidade cujos factos não integrem a causa de pedir.

      4.) A grande margem de discricionaridade de apreciação do facto – - indice da alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei n.º55/95/M, de 31 de Outubro não impede a sindicabilidade do acto por erro sobre os pressupostos de facto, modalidade de violação de lei.

      5.) É judicialmente de presumir – por haver um muito alto grau de probabilidade – que há coabitação no casamento.

      6.) A expressão “laços familiares” do alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei nº55/95/M, impõe uma convivência efectiva – de facto – com presença de ligação afectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2002 1284 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Direitos fundamentais.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Princípio da justiça.
      - Erro sobre os pressupostos de facto.
      - Vício de forma.

      Sumário

      1.) Os direitos apodados de fundamentais prendem-se com o núcleo essencial que garante ao cidadão a sua normal vivência em sociedade e estão, em regra, vertidos nos diplomas constitucionais sob a epígrafe de “direitos, liberdades e garantias”.

      2.) O acto administrativo que ofenda um direito fundamental só é fulminado de nulidade se atingir o seu cerne ou conteúdo essencial, que não se violar, tão somente, espaços de protecção de dele brotam.

      3.) O princípio da proporcionalidade tem três dimensões: a adequação a necessidade e a proporcionalidade “stricto sensu”.

      4.) O princípio da justiça prende-se com o acatamento das regras basilares que informam a consciência e o sentido jurídico da comunidade.

      5.) O erro sobre os pressupostos de facto é uma modalidade do vício de violação de lei.

      6.) A externação justificativa do acto deve esclarecer o homem médio dos seus motivos determinantes, em forma de discurso racional, suficiente e claro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/04/2002 50/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade Condicional.
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. Um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. Constituem pressupostos (objectivos) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
      Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
      É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong