Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2002 212/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Questões verificadas no exame preliminar que devem ser julgadas em conferência
      – Art.º 407.º, n.º 4, al. a), do CPP
      – Momento da subida de recursos penais
      – Art.º 397.º, n.º 2, do CPP

      Sumário

      1. O CPP, tirando as hipóteses em que se discuta a admissão ou não da renovação da prova em sede do seu art.º 415.º, n.º 1, ou em que o recurso haja de prosseguir para a fase de audiência nos termos previtos nos seus art.ºs 411.º e seguintes, manda concretamente que devem ser julgados por acórdão em conferência os seguintes casos: quando o recurso deve ser rejeitado; quando existe causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade penal que ponha termo ao processo ou que seja o único motivo do recurso; ou quando a decisão recorrida não constitui decisão final (art.ºs 407.º, n.º 4, al. b), e 409.º, n.º 2, do CPP).

      2. Fora destes casos, fica ao prudente critério do relator a submissão ou não à conferência das restantes questões verificadas em sede do exame preliminar, critério esse que há-de fundar-se necessariamente na ponderação das necessidades da celeridade e economia processuais sem prejuízo da garantia dos interesses da causa, por força da faculdade conferida pela al. a) do n.º 4 deste mesmo artigo 407.º, sob a égide da qual o relator, depois de haver procedido a exame preliminar, elabora projecto de acórdão sempre que aquele exame tiver suscitado questão que possa ser decidida em conferência, porquanto, aliás, a decisão assim a sair da conferência, por ser de autoria do Colectivo em termos definitivos e não apenas do relator a título provisório e como porta-voz do Colégio, tutela ainda mais os interesses da causa.

      3. Um recurso só é de subir imediatamente ao abrigo do art.º 397.º, n.º 2, do CPP quando a sua retenção o tornará absolutamente inútil, por se tratar precisamente de um recurso cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, e não daquele cujo provimento possibilita a anulação de algum acto, mesmo do julgamento, por ser isso o risco próprio ou normal do recurso deferido.

      4. Ou seja, a subida imediata de um recurso intercalar só tem lugar quando a retenção do mesmo o torna absolutamente inútil para o corrente, e não por outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto.

      5. Não basta, assim, uma inutilidade relativa, a que corresponda a anulação do processado posterior, para justificar a subida imediata do recurso; a situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada.

      6. Não sendo aplicáveis os n.ºs 1 e 2 do art.º 397.º do CPP, um recurso intercalar só deve, em princípio, vir a subir nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 397.º, conjugado com o anterior art.º 396.º, n.º 1, sendo, portanto, instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, ou, caso o haja antes, com o primeiro recurso a subir imediatamente, nos termos do art.º 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.º 4.º do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2002 215/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – Delimitação do objecto do recurso pelas conclusões das suas alegações
      – Âmbito da decisão do tribunal na causa
      – Omissão de pronúncia como causa de nulidade da decisão judicial de conhecimento não oficioso
      – Interpretação do art.º 333.º, n.º 1, do CPC de Macau
      – Providência cautelar
      – Recurso da decisão do decretamento da providência e seus fundamentos
      – Oposição ao decretamento da providência e seus fundamentos
      – Recurso da decisão de manutenção da providência anteriormente decretada e seus fundamentos

      Sumário

      1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, mesmo que alguma vez tenham sido invocadas nas alegações.

      2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

      3. O art.º 571.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Código de Processo Civil de Macau prevê como uma das causas de nulidade da decisão judicial a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal decisor devesse apreciar. Entretanto, essa omissão, de conhecimento não oficioso, é nitidamente distinta da tomada de decisão sobre as questões que o tribunal devesse conhecer em termos diferentes dos defendidos ou sugeridos pelas litigantes.

      4. Do confronto do art.º 333.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau com as normas dos art.ºs 401.º, n.º 2, 405.º e 406.º do anterior Código de Processo Civil de 1961, é de concluir que foi o próprio legislador que teve a intenção em derrogar, através daquele preceito, as normas da parte final do art.º 405.º e do n.º 2 do art.º 406.º do anterior Código, com a consagração do actual mecanismo alternativo entre o recurso da decisão que decretou a providência e a oposição ao decretamento da providência, pretendendo, assim, evitar a assunção de posições bifrontes por parte do requerido da providência não ouvido previamente ao seu decretamento.

      5. Pois, das duas uma: ou o requerido atacar logo a ilegalidade do decretamento da providência através do recurso em termos gerais, sustentando o recurso a título exclusivo com argumentos tendentes a demonstrar que a providência não devia ter sido decretada face aos elementos entretanto apurados e obtidos sem o contraditório exercido por ele, ou, como alternativa do recurso, pressuposta a legalidade da providência ao tempo do seu decretamento, deduzir oposição em cuja sede o requerido há-de e só pode procurar demonstrar que a providência venha a revelar-se insubsistente no seu todo ou imprópria no seu quantum, mediante alegação e produção de meios de prova por ele trazidos como dados novos ao tribunal que decretou anteriormente a providência.

      6. Assim sendo, se não recorreu a tempo e em termos gerais, ao abrigo da al. a) do n.º 1, do art.º 333.º do Código de Processo Civil de Macau, da decisão que decretou a providência cautelar, o requerido não pode voltar a suscitar no recurso interposto nos termos do n.º 2 do art.º 333.º desse Código, por para tal lhe faltar interesse em agir devido ao seu venire contra factum proprium, as questões relativas à suposta ilegalidade da providência aquando do seu decretamento, sob pena de ilógica ou mesmo de retrocesso processual gratuito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2002 36/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença por falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito.
      - Competência do Tribunal para a interpretação e aplicação do direito.
      - Enriquecimento sem causa.

      Sumário

      1. Só há nulidade nos termos do artº 668º, nº 1, al. b) do C.P.C. Quando há uma omissão absoluta da fundamentação de facto ou de direito que justifique a decisão.

      2. O Tribunal não está vinculado às alegações das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

      3. A obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa – acção “de in rem verso” – pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:

      - “primo”, que haja um enriquecimento que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial (aumento do activo patrimonial, diminuição do passivo, uso ou consumo de um coisa alheia ou no exercício de direito alheio, poupança de despesas);

      - “secundo”, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido, ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; e,

      - “tertio”, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa de quem requer a restituição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2002 235/2001 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Conflito negativo de competência (em acção civil).
      - Competência do Juiz Singular e do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.
      - Despacho “saneador-sentença”.

      Sumário

      1. Quando a divergência sobre a respectiva competência entre Juízes do mesmo Tribunal de Primeira Instância é de caracter jurisdicional deve entender-se que se trata de um conflito de competência a ser resolvido pelo Tribunal imediatamente superior.

      2. É ao Juiz Singular, como Juiz titular do processo, que compete o processamento da acção desde a sua propositura até, pelo menos, a prolacção do despacho saneador, e, nesta conformidade, conhecer directamente do pedido sem necessidade de mais prova se os autos assim o permitirem.

      3. O disposto no artº 24º, nº 2 da Lei nº 9/1999 de 20.12 (“Lei de Bases da Organização Judiciária”) tem apenas como escopo atribuir competência ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo para julgar a matéria de facto e lavrar a (respectiva) sentença nas acções que, pelo seu valor, deviam ser julgadas em Tribunal Colectivo, mas que, por “qualquer circunstância na tramitação processual” se tornou desnecessária a sua intervenção – porque desnecessária a fase da audiência de discussão e julgamento, como acontece, v.g., com as acções ordinárias não contestadas – e não para, proferir (apenas) decisão de direito (mérito), após pelo Juiz Singular saneado o processo e seriada a factualidade que por acordo das partes ou por prova documental se pôde considerar assente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2002 130/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Indicação das normas violadas
      - Poder de cognição
      - Alteração de matéria de facto
      - Prova documental
      - Acidente de viação
      - Seguros obrigatórios
      - Venda do veículo com reserva de propriedade
      - Obrigação de segurar
      - Direcção efectiva

      Sumário

      1. Apesar de que não constava expressamente nas conclusões da motivação que a decisão recorrida “violou o artigo ...”, tendo a recorrente citado as disposições legais na fundamentação das respectivas questões de direito invocadas, afigura-se-nos líquido que o recorrente pretendeu imputar a decisão o erro na aplicação daqueles preceitos da lei, e, assim, deve considerar-se que foi observado o disposto no nº 2 do artigo 402º do C.P.P. e que não acarreta a rejeição do recurso.

      2. Em caso de não reenvio para o novo julgamento por terem sido verificados vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, o tribunal de recurso, pode consignar a matéria de facto diferente da assente, desde que dos autos constam todos os elementos, nomeadamente documentos, para este efeito – artigo 629º do Código de Processo Civil (1999) ex vi artigo 4º e conjugando com as disposições do artigo 415º e 418º do Código de Processo Penal.

      3. O contrato de seguros é contrato formal e a relação de seguros só pode ser provada por prova documental e provada exclusivamente o que consta da apólice.

      4. Trata-se um contrato de compra e venda com reserva de propriedade o contrato pelo qual as partes acordaram que a propriedade do veículo só seria transferida com a liquidação total do preço.

      5. Embora não se transferisse a propriedade do veículo, ao adquirente com reserva de propriedade foi transferida a direcção efectiva do veículo e, em consequência, ao mesmo é incumbida a obrigação de segurar o veículo, nos termos do artigo 2º nº 1 do D.L. 57/94/M de 28 de Novembro, e o seguro constituído a favor do proprietário caducou após o decurso do 24 horas a contar daquela compra.

      6. A direcção efectiva é o poder real sobre veículo, que confere, em princípio, ao proprietário, usufrutuário, locatário, usuário ou adquirente com reserva de propriedade, a quem especialmente cabe controlar o funcionamento do veículo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong