Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
Extinção do recurso retido
- Renovação da prova
- Indicação da prova a renovar
a) Tendo embora interposto recurso interlocutório com a subida diferida, o recorrente não interpôs recurso do Acórdão final condenatório, nem requereu a sua subida, é de julgar extinta a instância daquele recurso.
B) É de liminarmente indeferir o pedido de renovação de prova se o requerente não indicar concretamente as provas a renovar.
- Crime de emprego ilegal
- Concurso real
- Suspensão da execução da pena de prisão
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Erro notório na apreciação de prova
- Insuficiência da matéria de facto
- Droga sintética
- Peso liquido das substâncias
- Decisão da medida de pena
- Reenvio do processo
1. Quando está provado que o arguido contratou 84 pessoas para trabalharem que não possuíram qualquer dos documentos legalmente exigidos para poderem ser admitidas com trabalhadores na RAEM, cometeu o arguido 84 crimes de emprego ilegal.
2. Mesmo que se demonstre uma prognose favorável ao arguido, não se deve suspender a execução de pena de prisão se da mesma o julgador concluir pela oposição às finalidade de punição, ou seja a pena de prisão é exigível no caso concreto, para o crime por que o arguido foi condenado.
3. Existe erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, pelo cidadão comum, que se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
4. A insuficiência da matéria de facto existe quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
5. À droga sintética em comprimidos deve ser apurado o seu peso líquido para que o Tribunal posa criminalmente qualificar com certeza os factos de tráfico (lato seuso) e consequentemente aplicá-lo uma pena concreta.
6. Em caso especial de MDMA, a unidade de sua dose não é feita com base em “comprimidos” mas sim em miligramas (mg) ou gramas (g) da substância, porque, conforme a análise medicina, um comprimido contendo MDMA pode conter de 0 a 100 mg, até também conter várias substâncias contaminadas, torma-se muito impostante a certeza do seu peso líquido para os efeitos penais eventualmente a relevar dos respectivos tipos do crime de tráfico.
7. Dos factos dados como provados não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, verifica-se uma lacuna para a determinação da medida da pena concreta por falta de elemento para a graduação da ilicitude da conduta, o que acarreta o reenvio do processo por existe vício de insuficiência da matéria de facto.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Quantidade das substâncias
- Insuficiência da matéria de facto
- Reenvio do processo
1. A insuficiência da matéria de facto existe quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
2. A quantificação da droga é essencial para a incriminação dos actos elencados no artigo 8º do D.L. Nº 5/91/M, pois sem este elemento fáctico, o Tribunal não pode determinar o “quantum” para um consumo individual em 3 dias, o que leva a impossibilidade de fazer o enquadramento jurídico correcto, seja tráfico, seja tráfico do estupefaciente de quantidade diminuta, nem pode liquidamente efectuar a graduação do grau de ilicitude, nem a densidade de culpa, na medida de pena.
3. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando dos factos dados como provados não consta apurada a sua quantidade da substância proibida.
4. Em caso especial de MDMA, a unidade de sua dose não é feita com base em “comprimidos” mas sim em miligramas (mg) ou gramas (g) da substância, porque, conforme a análise medicina, um comprimido contendo MDMA pode conter de 0 a 100 mg, até também conter várias substâncias contaminadas, torma-se muito importante a certeza do seu peso líquido para os efeitos penais eventualmente a relevar dos respectivos tipos do crime de tráfico.
5. Dos factos dados como provados não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, verifica-se uma lacuna para decisão de direito adequada, o que acarreta o reenvio do processo por existir vício de insuficiência da matéria de facto.
Patrocínio Judiciário.
Gestão de negócios.
Acidente de viação.
Litisconsórcio.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
Dano Morte.
1) O artigo 83º do Código de Processo Civil tem o seu âmbito de aplicação limitado às situações de gestão assumida por mandatário judicial no âmbito de uma lide.
Se a gestão é feita por uma comparte que surge a litigar em nome de outra é de aplicar o regime da lide civil.
2) A junção de procuração a mandatar gestor para intentar a lide traduz uma aprovação tácita da gestão de negócios e permite a este mandatar Advogado sem necessidade de ratificação.
3) Se a parte não constituiu Advogado, embora notificada nos termos do artigo 75º do Código de Processo Civil, o recorrente deve ser absolvido da instância quanto ao pedido por ela formulado.
4) Não há litisconsórcio necessário entre os lesados por acidente de viação.
5) A prática de uma contravenção aquando do acidente de viação gerador do dano só gera culpa se for causal da produção do evento.
6) Não há que indemnizar a vítima pelo sofrimento que teve nos momentos que precederam a morte se está provado apenas que teve dores físicas numa situação “sem sinais de vida” sequente a graves lesões crâneo-encefálicas.
7) A indemnização tem uma função reparadora mas também punitiva.
8) No “quantum” indemnizatório do dano morte há que ponderar a idade, a saúde, a produtividade da vítima e culpa da lesante.
- Objecto da causa - conhecimento e decisão
- Recurso contencioso
- Irrecorribilidade do acto
- Caducidade do direito de recurso
- Contrato de empreitada de obras públicas
- Actos opinativos
- Acção sobre contratos administrativos
- Actos administrativos na execução do contrato administrativo
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. Embora tanto a questão da irrecorribilidade do acto como a da caducidade do direito ao recurso, a proceder, prejudique o conhecimento do objecto do recurso contencioso, dever-se-á apreciar, primeiro, da irrecorribilidade do acto, posto que não faz sentido indagar da caducidade do direito ao recurso, se o acto não for susceptível de recurso contencioso.
3. Contrato administrativo de empreitada de obras públicas é aquele através do qual um particular (“empreiteiro”) assume a obrigação de realizar trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis, assumindo a organização administrativa contraente (“dono da obra”) a obrigação de pagar um preço como contrapartida dos trabalhos realizados pelo particular.
4. Nem todas as declarações administrativas que incidem sobre um contrato administrativo revestem a natureza de actos administrativos, visto que nomeadamente algumas declarações administrativas referentes ao contrato são, ex lege, configuradas como declarações contratuais sem a força jurídica específica do acto administrativo. É o que se passa com os designados actos opinativos, sobre os quais dispõe outora o art.º 165.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, e presentemente no art.º 173.º, n.º 1, do actual CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M.
5. Deste modo, querendo obter, no âmbito de um contrato administrativo, um efeito jurídico que não tem força jurídica para impor, a Administração terá, no caso de discordância do contraente particular, de recorrer ao Tribunal Administrativo de Macau através de uma acção sobre o mesmo contrato, pedindo-lhe a determinação da produção desse efeito, acção esta que supõe uma intervenção constitutiva do órgão judicial (cfr. O art.º 113.º do CPAC e o art.º 30.º, n.º 2, alínea 3), sub-alínea III), da Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M., conjugado com o art.º 36.º da mesma, interpretado a contrario sensu).
6. Da mesma razão, o contraente particular, não dispondo em nenhum caso de poderes de autoridade sobre a Administração, terá de ver as suas pretensões no âmbito de um contrato administrativo que esbarrem numa discordância desta decididas também através da propositura de uma acção sobre o mesmo contrato para o Tribunal Administrativo de Macau, a fim de obter, por parte deste tribunal, a produção de um efeito jurídico que se imponha à Administração.
7. Tratando-se de um litígio entre o contraente particular e a Administração acerca da determinação da obrigação pecuniária desta a favor daquele sob a égide de uma relação fundada num contrato administrativo entre ambos, e se não concordar com o ponto de vista da Administração, o contraente particular deverá submeter essa questão à acção sobre o mesmo contrato nos termos do art.º 113.º, n.º 1, do CPAC, em sede da qual o litígio será decidido em termos da justiça plena, e não interpor recurso contencioso do acto opinativo da Administração relativo àquela questão, porquanto o recurso contencioso assim intentado nunca irá resolver o litígio, uma vez que dado o princípio da jurisdição de mera legalidade, o tribunal do recurso contencioso não se poderá substituir à vontade da entidade recorrida na determinação da obrigação pecuniária em causa, como consequência necessária da eventual anulação do acto em recurso.
8. É claro que aquando da execução de um contrato administrativo celebrado com o contraente particular, a Administração pode praticar ainda actos administrativos propriamente ditos, e como tal impugnáveis em recurso contencioso, hipótese esta aliás também contemplada no art.º 113.º, n.º 2, do CPAC, sendo doutrinalmente três os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato administrativo: o poder de fiscalização, o poder de modificação unilateral e o poder de aplicar sanções.
