Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “aceitação de apostas ilícitas”.
- Recurso de decisão interlocutória.
- Medida de coacção. Proibição de ausência da R.A.E.M..
- Pressupostos legais. Princípio da legalidade, adequação e proporcionalidade.
- Princípio da presunção da inocência do arguido.
- Suspensão da execução da pena.
1. Na tendo os recorrentes de uma decisão interlocutória, impugnado também a decisão final, nem tão pouco, oportunamente, requerido o seu conhecimento, é de se julgar extinto o recurso dado ser de considerar que com tal decisão se conformaram.
2. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos “arguidos” (cfr. artº 177º do C.P.M.), tendo como finalidade acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.
Porém, não obstante assim ser, a imposição a um arguido de uma medida de coacção não representa nenhuma violação ao princípio da presunção da inocência.
O que importa é que a aplicação (e manutenção) de tais medidas, seja feita em estrita observância aos seus pressupostos legalmente previstos e de acordo com os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade.
3. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Erro sobre os pressupostos de facto.
Classificação de serviço.
Justiça administrativa.
Princípio da justiça.
Princípio da imparcialidade.
A) A classificação de serviço de um funcionário integra a discricionaridade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
B) Só pode ser sindicada judicialmente nos aspectos vinculados (competência, forma ﹝como preterição de formalidade ou falta de fundamentação﹞e violação de lei ﹝por erro nos pressupostos de facto eleitos pelo órgão decisor ou por adopção de critérios manifestamente, desacertados, inadequados, discriminatórios ou por erro grosseiro ou manifesto﹞.
C) Ao classificar um funcionário, o órgão dispõe de ampla liberdade de valoração dos elementos de que dispõe, embora com vinculação aos princípios da justiça e da proporcionalidade.
D) O Tribunal pode averiguar se esses limites foram ultrapassados ou violados mas não substituir-se à Administração, valorando ou reponderando juizos que competem àquela.
E) No Direito Público, onde o erro no acto administrativo não é sempre um vício de vontade mas na sua origem está uma falsa determinação psicológica do autor do acto, que é valorada juridicamente como causa de imperfeição de qualquer dos elementos do acto.
F) O erro sobre os pressupostos de facto traduz uma situação de não coincidência entre a previsão legal e a situação de facto em que o acto se fundou.
Ocorre quando o órgão dá como verificados factos que, na realidade, não ocorreram.
G) É uma modalidade de violação de lei, sem embargo da sua autonomia no âmbito da actividade discricionária.
H) O respectivo “onus probandi” é do arguente salvo se beneficiar de presunção que obrigue a entidade autora do acto à contraprova.
Trata-se de um erro-vício, por se situar no momento de formação do vontade, classificação que se adopta para o contrapor ao erro-obstáculo, situado na formulação da mesma vontade.
I) Se é certo que o erro sobre os pressupostos de facto é autonomizável da violação de lei nos actos praticados no exercício de um poder discricionário, só o é como “nomen juris” pois que esse vício só pode ocorrer nos momentos vinculados não deixando, por isso, de o considerar como tal, se se tratar de acto totalmente vinculado.
J) O princípio da justiça é também o reflexo de uma postura ética na actuação administrativa.
Há um imperativo moral a respeitar o que pressupõe a justiça, a imparcialidade, a isenção e a transparência.
K) O princípio da justiça obriga a Administração a pautar a sua actividade por critérios de valor, com prevalência os direitos fundamentais.
L) O princípio da imparcialidade significa que a Administração deve agir sempre por forma isenta na determinação da prevalência do interesse público, sendo equidistante perante todos os cidadãos, não privilegiando nem discriminando ninguém.
Apoio judiciário.
O pedido de concessão de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido por falta de causa de pedir quando o requerente omita, em absoluto, o fim a que se destina, “maxime” explicitando-o nos termos do nº2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 41/91/M de 9 de Agosto.
- “Insuficiência para a decisão da matéria de facto”.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Litigância de má-fé.
- Condenação em multa.
1. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto define-se em função da matéria de facto tida com provada, com a sua inaptidão para decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
2. Por sua vez padece uma decisão do vício de contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória e a própria decisão.
3. Sobre as partes impende um dever geral de boa fé, traduzindo-se, essencialmente, a má fé processual, na utilização abusiva do processo e na violação do dever de agir com verdade e probidade, isto é, o dever de, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.
4. O artº 385º do C.P.C.M. – também aplicável em processo penal – prevê (apenas) a condenação em multa, da “parte” que no processo tiver litigado de má-fé.
5. Constatando-se má-fé do mandatário (ou defensor oficioso advogado), deve o Tribunal, em harmonia com o estatuído no artº 388º do dito C.P.C.M., (apenas) da mesma dar conhecimento à Associação de Advogados de Macau.
