Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 142/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Imigração Clandestina.
      Crime de “violação à proibição de reentrada”. (artº 14º, nº 1 da Lei nº 2/90/M).

      Sumário

      1. Como preceitua o nº 2 do artº 4º da Lei nº 2/90/M, a “ordem de expulsão”, para além de dever indicar o prazo da sua execução e local de destino do clandestino, deve fixar o período durante o qual fica mesmo interditado de reentrar no Território.
      2. Tal “proibição de reentrada” em nada se relaciona com a posterior obtenção ou não de documentos que permitam a entrada em Macau do indivíduo expulso, (sendo absolutamente independente da posse de tais documentos), o que quer dizer que, mesmo possuindo-os o indivíduo expulso, mantém-se a sua proibição de reentrada, cometendo o crime caso o venha a fazer dentro do período pelo qual foi interditado de reentrar.
      3. Omitindo-se na dita ordem a fixação do prazo de proibição de reentrada, não pode o Tribunal ficcionar tal prazo e considerar que o arguido o fez no seu decurso, impondo-se, assim, a sua absolvição da imputada prática de um crime de “violação à proibição de reentrada”.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 83/2002-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2002 97/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Medida de pena
      - Atenuação especial
      - Atenuação livre

      Sumário

      1. Ao crime de tráfico de estupefaciente, o Tribunal pode atenua livremente a pena, quando o agente tiver contributo na recolha das provas para a identificação e detenção do seu fornecedor, e a mesmo o Tribunal tiver revelado para as circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

      2. Embora demonstre que o arguido confessou parcialmente os factos e colaborou com as autoridades fornecendo elementos acerca dos seus fornecedores, não releva o seu contributo importante à descoberta da verdade, nomeadamente à identificação, detenção, acusação até condenação desse fornecedor, não se pode lançar mão à atenuação especial nos termos do artigo 18º do D.L. Nº 5/91/M, e logicamente as circunstâncias também não permite chegar a conclusão pela atenuação especial previsto no artigo 66º nº 1 do Código Penal, porque não se demonstra uma diminuição de forma acentuada a ilicitude dos factos e a culpa do agente.

      3. A atenuação livre previsto no artigo 18º do D.L. Nº 5/91/M, não acarreta o afastamento da consideração das finalidades da tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade, ou seja, a pena deve corresponder à medida da culpa.

      4. A lei aceita uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, sem qualquer adopção de uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade. Neste caso, não tendo resultado a provocação de um crime que o arguido não pretende cometer, não se pode atender tal como circunstância atenuativa na determinação da pena.

      5. A distinção entre drogas ditas leves, duras e ultra duras não deve, por si só, ser determinante na escolha da pena e, muito menos, para conduzir a atenuação especial da pena no caso das drogas ditas leves, podendo, porém, ser levadas em consideração quando proceder à determinação da pena na moldura legal das penas, e neste caso, o Tribunal deve tê-las em consideração.

      6. O facto de ser estupefaciente do recorrente, mesmo conjugando com outras circunstâncias atenuativas, não podia isto ser levado para a atenuação especial na medida de pena, pois o próprio facto de ser consumidor ou tráficante-consumidor de estupefaciente, caso assim demonstre, é criminalmente censurável, o que não se mostra, de modo algum, diminuir de forma acentuada a ilicitude dos factos e a sua culpa.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2002 93/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade de acórdão.
      - Objecto do recurso.
      - Suspensão da execução da pena.
      - Rejeição de recurso.

      Sumário

      1. Entendendo o recorrente que o acórdão proferido por este Tribunal de Segunda Instância (que conheceu do seu recurso) se mostra inquinado com nulidades processuais, deve, nesta conformidade, argui-las em novo recurso a interpor para o Tribunal de Última Instância.
      Porém, não sendo tal decisão passível de recurso para o referido Tribunal de Última Instância – cfr., v.g., o artº 390º, nº 1 al. f) do C.P.P.M. – pode argui-las perante o (Colectivo do) Tribunal que a proferiu.

      2. O objecto de um recurso é delimitado pelas conclusões produzidas na motivação de recurso apresentada pelo recorrente, cabendo ao Tribunal decidir da “questão” ou “questões” aí suscitada(s) e não (todos) os “fundamentos” ou “razões” em que o recorrente se apoiou para sustentar a sua pretensão.
      Assim, vindo suscitada (em recurso interposto para este T.S.I.) a questão da suspensão da execução das penas impostas em 1ª Instância aos arguidos/recorrentes, (pedindo eles a revogação da decisão de não concessão da dita suspensão), nenhuma nulidade se comete por, com recurso à factualidade que do julgamento efectuado resultou assente – e que não vinha impugnada nem era de alterar – e, em aplicação do regime legal de tal instituto previsto no artº 48º do C.P.M., ter-se emitido expressa pronúncia sobre a mesma.

      3. Nos termos do artº 410º, nº 1 “o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele”.
      Atento o assim preceituado, e sendo de considerar que o citado normativo não se refere à manifesta improcedência dos “fundamentos” pelo recorrente apresentados, é de rejeitar o recurso – não o levando a julgamento em audiência – quando o “pedido” que aí é feito seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2002 82/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Extinção do direito de queixa
      - Insuficiência da matéria de facto provada
      - A escolha de pena
      - Medida de pena
      - A atenuação especial da pena

      Sumário

      1. O prazo de extinção do direito de queixa conta-se a partir não só do conhecimento do facto, como também do conhecimento dos seus autores, ou seja, do momento em que o ofendido conhece a identificação do agente do crime em causa.

      2. Só existe insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja o vício ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.

      3. Na graduação judicial das penas de prisão em consequência do julgamento, o Tribunal pondera todas as circunstâncias constantes dos autos conforme as regras da medida da pena previstas, nomeadamente no artigo 65º do Código Penal, pelo qual o Tribunal pondera os elementos disponíveis para a determinação da pena, de harmonia com a “Teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      4. Essa referida liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, é antes, uma actividade judicial juridicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito.

      5. Face à pena legal em alternativa, cabe ao Tribunal apreciar em primeiro lugar a questão de escolha de pena, dando prevalência a pena não privativa de liberdade desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

      6. O Tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos elencados no nº 2 do Artigo 66º do Código Penal, quando existirem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong