Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “maus tratos a menor” (artº 146º do C.P.M.).
- Suspensão da execução da pena.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
2. Assim, e não obstante ser verdade que o instituto de suspensão da execução da pena se baseia numa “relação de confiança entre o Tribunal e o condenado” – o Tribunal convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena é capaz de se afastar da criminalidade – dúvidas não há que, tal não basta para se darem por satisfeitos (todos) os necessários requisitos para que seja decretada a suspensão da execução da pena.
De facto, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Crime de passagem do cartão de crédito falso
- Vício do Acórdão
- Insuficiência da matéria de facto provada
- Erro notório na apreciação de prova
- Contradição insanável na fundamentação
- Fundamentação do acórdão
- Crime continuado
- Suspensão de execução de pena de prisão
1. O erro notório na apreciação da prova só ocorreu quando o Tribunal errou ao considerar determinado facto como assente, que tenha retirado de um facto todo como provado uma conclusão logicamente inaceitável ou, que tenha decidido contra o que ficou provado ou não provado.
2. O vício de contradição insanável da fundamentação só se verifica quando se constata qualquer incompatibilidade, não ultrapassável da própria decisão do Tribunal, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. O vício de insuficiência da matéria de facto provada só existe quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
4. São completamente diferentes: um diz respeito à nulidade pelo vício formal do Acórdão, e outro relaciona com os vícios, ocorridos no julgamento de matéria de facto, não tendo como consequência a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 360º do CPP, mas sim a nulidade do julgamento e a sua repetição, ou pelo Tribunal a quo ou pelo Tribunal ad quem, por via de renovação de prova.
5. 2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
6. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
– Recurso de revisão
– Instrução do recurso
– Indeferimento imediato
Se o requerimento de interposição de recurso de revisão não for instruído da certidão do teor da decisão a rever ao contrário do que exige o art.º 171.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o mesmo tem que indeferido imediatamente nos termos do 172.º, n.º 2, do mesmo Código (cfr. também o preceituado no art.º 660.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi dos art.ºs 148.º e 149.º, n.º 3, daquele mesmo Código).
Recurso contencioso remetido pelo Supremo Tribunal Administrativo Português após o dia 20 de Dezembro de 1999.
1. Com a mudança do Estatuto Político de Macau no dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Segunda Instância não pode, por ser incompetente, e sob pena de acarretar uma ilegalidade reforçada superveniente ao art.º 8.º da Lei Básica da R.A.E.M., tomar conhecimento de um recurso contencioso outrora interposto de um acto praticado pelo então Senhor Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas do Território de Macau, remetido para a jurisdição de Macau somente após a aquela Data pelo Supremo Tribunal Administrativo da República Portuguesa ao abrigo do art.º 34.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária do então Território de Macau), densificado pelo Decreto do Presidente da República Portuguesa n.º 118-A/99, que declarou, com efeitos a partir do Primeiro de Junho de 1999, a então plenitude e exclusividade da jurisdição dos tribunais de Macau, mesmo que essa Lei n.º 112/91 e esse Decreto n.º 118-A/99 devam ser considerados como parte de todo o bloco de normas jurídicas processuais aplicáveis ao recurso contencioso em questão a título de lei antiga competente ao tempo da instauração do mesmo segundo as regras básicas da aplicação da lei no tempo.
2. Situação de incompetência esta que é distinta da prevista na al. 2) do n.º 2 do art.º 70.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M.), posto que nesta última hipótese, os processos pendentes nela referidos já teriam estado, antes do 20 de Dezembro de 1999, sob a jurisdição do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, em nome próprio desse mesmo Tribunal como um dos órgãos judiciais da própria Organização Judiciária de Macau.
3. Entretanto, o aludido não conhecimento daquele recurso não prejudique os eventuais efeitos a resultar da aplicação, mutatis mutandis, do disposto no art.º 4.º, n.º 1, da L.P.T.A., nem tão-pouco, em alternativa, ponha em causa a possibilidade de o recorrente vir a impugnar contenciosamente o mesmo acto em questão, num outro processo a fazer interpor directamente para o Tribunal de Segunda Instância, com arguição, sempre ainda tempestiva, exclusivamente de vício ou vícios que possam conduzir à declaração da nulidade ou da inexistência jurídica do mesmo acto, nos termos das disposições aplicáveis do CPAC, precisamente por causa do “princípio da continuidade de produção de efeitos de actos administrativos” consagrado em termos gerais no art.º 6.º da Lei de Reunificação, pois nessa altura, o Tribunal de Segunda Instância iria decidir em nome próprio e por conta da R.A.E.M., e já não em nome do Supremo Tribunal Administrativo Português e por conta do Estado Português.
– despacho homologatório da lista classificativa dos candidatos
– exclusão do candidato
– acto horizontalmente definitivo
– impugnação contenciosa directa
– recurso hierárquico facultativo
– art.º 68.º do ETAPM
– rejeição do recurso contencioso
– extemporaneidade
1. O despacho homologatório da lista classificativa final dos candidatos de um concurso público aberto pela Administração, na parte que implica a exclusão de algum deles, é um acto horizontal ou materialmente definitivo para o excluído, com directa, imediata e efectiva lesão na sua esfera jurídica, e põe termo ao procedimento a ele respeitante no concurso.
2. Assim sendo, o mesmo despacho é impugnável desde logo contenciosamente para o tribunal competente dentro do prazo legal fixado para o efeito, sem necessidade de se esperar pela decisão a dar ao recurso hierárquico previsto no art.º 68.º do ETAPM que dispõe, em geral, que os concorrentes podem interpor recurso, com efeito suspensivo, da lista de classificação final no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista.
3. Daí decorre que o recurso aludido no art.º 68.º do ETAPM só pode assumir a natureza de recurso hierárquico facultativo independentemente do efeito suspensivo a ele atribuído pelo mesmo preceito, por o acto de exclusão a impugnar ser susceptível de recurso contencioso.
4. O recurso contencioso deve ser rejeitado, se for interposto extemporaneamente.
