Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2004 261/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Rendimentos dos contribuintes do grupo B;
      - Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos;
      - Métodos de determinação do lucro tributável;
      - Dever de colaboração do contribuinte;
      - Alegação de factos e junção de documentos em sede do recurso contencioso omitidos em sede do processo gracioso

      Sumário

      1. A alegação de um vício que não foi levado à impugnação administrativa não tem efeito preclusivo relativamente à causa de pedir do recurso contencioso e, por isso, em salvaguarda do direito à tutela jurisdicional efectiva, o recorrente pode alegar vícios que não foram invocados na impugnação administrativa.

      2. No artigo 19º do RICR preveêm-se dois sistemas de cálculo da base do imposto complementar, de que resulta uma heterogeneidade manifesta de efeitos e regimes: o sistema da matéria colectável real, em que se pretende apurar qual o efectivo valor da riqueza que servirá de base ao imposto; e o sistema da matéria colectável presumida, em que, por não ser possível a fixação real e directa da matéria colectável, se escolhem indicadores com base nos quais se determina o valor que vai ser tributado.

      3. A cada um destes sistemas correspondem diferentes operações de quantificação do facto tributável: no primeiro sistema - grupo A - o lucro real efectivo é determinado através da conta de resultados da empresa (n.º1 do artigo 19°); no segundo sistema - grupo B - o lucro presumido pode ser determinado através de métodos presuntivos (n.º2 do artigo 19°) ou de métodos indiciários (n.º3 do artigo 19°).

      4. A Administração Fiscal é livre em adoptar um ou outro dos métodos referidos nos nº s 2 e 3 do artigo 19º do RICR, não estando o método indiciário dependente da impossibilidade de determinar a matéria colectável pelo método da avaliação administrativa.

      5. Não dispondo a Administração fiscal de uma base probatória fornecida directamente pelo contribuinte, como acontece no grupo A, daquele princípio deriva a possibilidade do Fisco recorrer a todos os elementos que forem possíveis e necessários à sua convicção.

      6. Se a Administração tem que prestar colaboração com os particulares, também estes devem no seu relacionamento com aquela revelar lisura e rectidão de comportamentos, além da necessária colaboração para o esclarecimento cabal dos factos e a descoberta da verdade material.

      7. No plano tributário, cabe ao contribuinte, não apenas cumprir as obrigações de prestação pecuniária ou em espécie que correspondam ao seu dever contributivo, mas também o dever de dar conhecimento à administração tributária de todas as situações e realidades de facto que lhe respeitam e devam ser enquadradas nas normas de incidência, bem como das fontes em que tais realidades assentem, já que, como é evidente, é o contribuinte que tem com elas contacto directo, enquanto que a Administração Fiscal só por formas indirectas, e nem sempre seguras, delas se apercebe e as pode qualificar e quantificar.

      8. Estando em causa a anulação de um acto praticado em dada conjuntura temporal, em regra, a apreciação do mesmo e aferição da sua legalidade têm de ser apreciadas à luz dessa conjuntura, a não ser que se lhe aponte um vício existente e observável àquela data, não se podendo impor um comportamento a partir de dados que a entidade administrativa não dispunha, por falta de fornecimento dos mesmos por parte do contribuinte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2004 303/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – vida humana
      – acidente de viação
      – determinação equitativa da reparação
      – art.º 487.º do Código Civil de Macau
      – art.º 489.º do Código Civil de Macau

      Sumário

      Como a vida da vítima mortal de acidente de viação não tem preço, é de confiar no juízo de valor formado pelo Tribunal a quo na determinação equitativa da correspondente reparação em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o seu montante não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2004 27/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Apoio judiciário
      - Acção civil do trabalho
      - Tentativa prévia de concliação
      - Presunção de insuficiência económica
      - Presunção juris tantum
      - Rendimento líquido

      Sumário

      1. O entendimento que não tem seguimento caso não comprove a efectuação da prévia tentativa de conciliação a acção emergente da relação laboral não implica que o pedido de apoio judiciário não tem seguimento, que, ao contrário, deve ser sempre apreciado antes do seguimento da acção.

      2. Junto da p. i., a autora deduzindo o pedido de apoio judiciário, é sempre suspensa a instância da acção para que esse pedido seja apreciada nos termos do artigo 13º do D. L. Nº 41/94/M.

      3. Em princípio, a proposição da acção, mesmo pelo seu patrono nomeado, pressupõe o pagamento dos preparos iniciais previstos nos artigos 28º e ss do Regime das Custas nos Tribunais, sob pena de não prosseguir a acção – artigo 34º nº 3 do mesmo Diploma.

      4. Deduzido na p. i. O pedido de apoio judiciário na modalidade da dispensa total das custas, deve este pedido ser apreciado antes de ordenar o seguimento dos ulteriores termos processuais, inclusivé a apreciação da questão se existe a prévia tentativa de conciliação, uma vez que a acção proposta não é uma das situações em que não há lugar a preparos previstas no artigo 30º (isenção objectiva dos preparos) e artigo 31º (isenção subjectiva) do mesmo diploma.

      5. São modalidades do apoio judiciário: a nomeação do patrono e a dispensa, total ou parcial, das custas, e, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, do pagamento de prepares ou do pagamento de prepares e custas, ou seu diferimento, não pressupõe que tenha sido concedida nomeação do patrocínio.

      6. As pessoas que, entre outras, ficar isentas do pagamento do imposto profissional (com rendimentos anuais até a MOP$126.672,00) goza da presunção de insuficiência económica.

      7. Esta presunção pode ser ilidível por qualquer meio de prova em contrário.

      8. Para efeito de concessão de apoio judiciário, a realidade de uma situação económica, para avaliar o poder financeiro que dela possa emergir, deve entender-se por falta de meios económicos a inexistência ou indisponibilidade de rendimentos ou liquidez.

      9. Não será relevante, para o efeito de apoio judiciário, o facto de ser o requerente o co-proprietário do imóvel, a não ser que se comprove que a recorrente aufere dos mesmos imóveis rendimentos liquidos cujo montante seja susceptível ultrapassar o limite mínimo para a contribuição profissional.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 212/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Ónus da prova
      - Titularidade da relação fiscal
      - Proibição de presunção do sujeito passivo da relação fiscal

      Sumário

      1. No processo administrativo há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.

      2. Pode falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.


      3. Estando em causa a prova da titularidade da relação fiscal, tal não se compadece com o recurso a meras presunções por parte da Administração Fiscal.

      4. Se a actividade é irregular ou ilegal, por essa única razão não se pode imputar a titularidade da relação fiscal à pessoa que tenha agido em seu nome ou no seu interesse, ainda que só este estivesse habilitado à prática do negócio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 87/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – procedimento tributário e sua finalidade
      – Imposto Complementar de Rendimentos
      – escrituração de contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos
      – contabilidade organizada e sua força probatória
      – lucro imputável ao exercício
      – art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos
      – lucros efectivamente determinados
      – art.º 19.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos
      – valorização da carteira de créditos do banco no exterior
      – activo real
      – activo potencial

      Sumário

      1. A finalidade essencial do procedimento tributário é a investigação dos factos tributáveis, com vista à sua comprovação, sendo tal investigação inteiramente dominada pelo princípio inquisitório e pela verdade material, razão por que a Administração Fiscal não está limitada aos meios de prova facultados pelo contribuinte, devendo proceder às diligências probatórias legalmente consagradas, sendo concedidos aos órgãos instrutores bastantes meios investigatórios a possibilitarem a formação de convicção sólida sobre a existência e conteúdo do facto tributável.

      2. Na tributação do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos, a contabilidade que se mostre organizada segundo a lei comercial e fiscal tem uma força probatória particular, que é a presunção da sua veracidade.

      3. Nos termos do n.° 2 do art.º 4.° do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, para os contribuintes do Grupo A, o lucro imputável ao exercício da sua actividade comercial ou industrial corresponde aos lucros efectivamente determinados através da contabilidade devidamente organizada, consistindo, de acordo com o n.° 1 do art.º 19.° do mesmo diploma legal, na diferença entre todos os proveitos ou ganhos, seja qual for a respectiva proveniência, realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputadas ao mesmo exercício.

      4. Assim, a valorização da carteira de títulos no estrangeiro de um banco com sede em Macau, como resultando de factores exógenos relacionados coma oscilação dos mercados de capitais, representa tão-só um lucro económico no ano do exercício em causa, e não um lucro contabilístico, caso não se tenha demonstrado que nesse ano do exercício aquela carteira tenha sido vendida, alienada ou resgatada, daí que não constituindo um activo real, líquido, determinado e exigível, tais ganhos potenciais obtidos no exterior devem ser deduzidos ao resultado do mesmo exercício.

      5. É que não se pode confundir o activo real, composto pelo valor dos proveitos efectivamente cobrados ou pelos créditos devidamente constituídos, com o activo potencial, isto é, o conjunto de créditos ainda carecidos de liquidez e eficácia, meras expectativas ou interesses potenciais, que só se poderão considerar elementos formativos do lucro relativamente ao ano em que se tornem líquidos e exigíveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong