Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Contravenção laboral.
Erro notório na apreciação da prova.
Falta de fundamentação.
1. O vício de “erro notório na apreciação da prova” só existe quando de forma patente, perceptível pelo cidadão comum, se verifique que se deram como provados factos incompatíveis entre si, ou quando se violam regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”.
2. Obedece aos requisitos do artº 355º, nº 2 do Código de Processo Penal a sentença que se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do julgador, sem necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo crítico de tais provas, pois a lei não obriga a indicação desenvolvida dos meios de prova mas tão só a das fontes das provas.
- Crime de injúria qualificado
- Exercício do direito de queixa
- Levantamento do auto de notícia pelo próprio ofendido
Quando o pessoal de qualquer autoridade competente notou pessoalmente a ocorrência do “actos ilícitos de injúria” e levantando, por isso, o respectivo “auto de notícia”, “o direito de queixa” só se considera exercido quando se exprime de modo não ambíguo no “auto de notícia” ou nos autos a sua vontade da efectivação da responsabilidade por tais actos de injúria. O “auto de notícia” lavrado pelo mesmo não pode substituir o acto de “apresentação da queixa” exigida pela lei e produzindo o efeito suficiente para que o Ministério Público tenha legitimidade para promover o processo penal em relação a este crime semi-público.
– processo disciplinar
– subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
– discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional
– inviabilização da manutenção da relação funcional
– controlo de fluxos migratórios em postos fronteiriços
1. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.
2. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
3. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
4. O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação.
5. Contudo, esse juízo de prognose exigido tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido pelo arguido disciplinar, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas.
6. Assim sendo, os factos cometidos pelo arguido devem ser tão graves que, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir e, bem assim, a finalidade concretamente visada pela função e a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deve merecer a actividade da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.
7. Preenche nomeadamente o conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional, a conduta dolosa de um guarda policial consistente em ter deixado um indivíduo indocumentado e não residente de Macau passar por um balcão exclusivamente para a saída de residentes locais, do Posto Fronteiriço da Porta do Cerco, onde ele estava, por ordem superior, a desempenhar funções de controlo de documentos de pessoas que por aquele balcão passassem, apesar de estar ciente de antemão que aquele indivíduo era um imigrante ilegal, sabendo que esse modo de agir seu ia violar os deveres de obediência, zelo e lealdade a que estava obrigado pelo exercício das suas funções como um militarizado, e prejudicar o interesse geral no controlo de fluxos migratórios e no combate à imigração clandestina naquele mesmo Posto Fronteiriço, pondo em causa o brio da sua Corportação.
– enumeração de factos não provados
– art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– fundamentação legal da permissão de leitura das declarações
– art.º 337.º, n.º 8, do Código de Processo Penal
1. No tocante à interpretação da primeira parte do n.º 2 do art.º 355.º do Código de Processo Penal (CPP) por força da qual ao relatório da sentença se segue a fundamentação, que consta nomeadamente da enumeração dos factos provados e não provados, é de defender que se através de um exercício como que matemático, por exemplo, mediante o método de “exclusão das partes”, se conseguir saber quais os factos provados e quais o não são, então se deverá dar por satisfeita a exigência daquela norma, não sendo obrigatoriamente necessária, embora recomendável, uma enumeração, no sentido de indicar um por um e especificadamente, os factos provados e os não provados.
2. Não se pode, pois, defender unidireccional e aprioristicamente a enumeração especificada de factos não provados, sob pena de se mostrar excessivamente sacrificada a substância em prol da forma.
3. Isto porque a declaração pelo tribunal ad quem de nulidade de uma sentença com fundamento único na falta de enumeração especificada de factos não provados, apesar da existência de uma indicação genérica dos mesmos, irá, por força do art.º 109.º do CPP, acarretar efeitos algo nefastos para a celeridade da justiça material: tornada inválida a sentença, há que repetir pelo tribunal a quo a prolação da mesma, com eventual realização de nova audiência de julgamento, com re-produção de toda a prova (inclusivemente da prova testemunhal, havendo-a), se desde a data da sentença declarada nula pelo tribunal ad quem até à prolação de nova sentença pelo tribunal a quo se tiver medeado mais do que trinta dias, por aplicação analógica da norma vertida no n.º 6 do art.º 309.º do CPP.
4. Dentro da óptica de afastamento de uma perspectiva maximalista no assunto em causa, é suficiente, para efeitos de cumprimento das exigências impostas pelo n.° 8 do art.° 337.° do CPP, a justificação feita pelo tribunal a quo por meio das palavras do género “Uma vez que há discrepâncias sensíveis entre as declarações ora prestadas pelo arguido e aquelas prestadas perante o Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal procede à leitura daquelas, nos termos do art.º 338.º, n.º 1, al. b), do CPP”, na acta de audiência de julgamento em que foi procedida a leitura das declarações anteriormente prestadas pelo arguido perante o Ministério Público.
