Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 169/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – falta absoluta de forma legal
      – classificação de serviço
      – discricionaridade técnica e sua insindicabilidade jurisdicional

      Sumário

      1. A falta absoluta de forma legal, a determinar nulidade, só ocorre em face do total alheamento das elementares regras de externação do acto administrativo, consistindo na preterição do que a lei impõe como essencial (por exemplo a forma escrita), sendo assim certo que a preterição de certos detalhes da declaração, ou seja, o mero desvio das regras que aquela forma impõe, apenas conduzirá à anulabilidade.

      2. A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseada na apreciação quantitativa de serviço prestado em relação aos diferentes factores definidos na respectiva ficha de notação.

      3. A atribuição de classificação de serviço traduz-se num acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários que, constituindo embora uma peculiar maneira de aplicar as normas jurídicas, se encontra ainda vinculada ao dever de fundamentação, visto que o facto de a decisão sobre o maior ou menor mérito do notado se situar no domínio da chamada discricionaridade técnica, ou, mais propriamente, da justiça administrativa, não exime o responsável pela atribuição da classificação do cumprimento daquele dever legal.

      4. A avaliação de conhecimentos, competência, desempenho e perfil profissional do funcionário notado, como é produzida no campo de discricionaridade técnica, escapa à sindicância do tribunal, salvos casos de erro grosseiro ou manifesto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 28/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “fuga à responsabilidade”.
      - Prova testemunhal.
      - Objecto e limites do depoimento; (artº 115º do C.P.P.M.).
      - Pena de prisão. Substituição e suspensão; (artº 44º e 48º do C.P.M.).

      Sumário

      1. O preceituado no nº 1 do artº 115º do C.P.P.M. tem como objectivo “condicionar” o depoimento das testemunhas aos factos sobre os quais tem conhecimento directo e que constituem objecto do processo.

      2. Perante uma pena de prisão não superior a 6 meses, deve o Tribunal começar por indagar da viabilidade da sua substituição por pena de multa, devendo apenas apreciar da possibilidade da sua suspensão, após concluir que, no caso, inadequada é a aplicação ao arguido de uma pena de multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2004 1/2004/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 48/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro
      – droga
      – política criminal

      Sumário

      Não faz sentido o arguido recorrente afirmar que a moldura penal abstracta do crime de tráfico de droga, sobretudo no seu limite mínimo, viola os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade do direito penal, visto que a política criminal de Macau reflectida no Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, sobre os crimes ligados à droga continua a ser de perseguição e punição severa, tendo em conta a sua grande perigosidade, alarme social e consequências muito negativas não só no âmbito pessoal e familiar mas também de toda a sociedade em geral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 33/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.

      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.

      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “excepto quando obtiver documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, deve ser interditado de entrar em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.

      4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.

      5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong