Situação Geral dos Tribunais

O TJB procedeu à leitura da sentença de 1ª Instância do processo de desobediência em que é arguido o Deputado Sou Ka Hou

Hoje, o Tribunal Judicial de Base procedeu à leitura da sentença de 1ª Instância do processo penal em que são arguidos Chiang Meng Hin, membro da Associação de Novo Macau, e Sou Ka Hou, deputado da Assembleia Legislativa e vice-presidente da Associação de Novo Macau, onde foram acusados da prática do crime de desobediência qualificada durante a reunião e desfile realizada na tarde do dia 15 de Maio de 2016.

Após ouvir as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas, e investigar as provas em audiências de julgamento, o Tribunal deu por provado que os dois arguidos praticaram os factos acusados, asseverando o seguinte: ambos os arguidos tinham perfeito conhecimento de que o IACM, de forma legal, proibira a utilização dos lugares públicos do Jardim da Penha para se realizar a reunião e desfile por eles avisada, que a realização de reunião e desfile naqueles lugares violaria o disposto na Lei n.º 2/93/M (Direito de Reunião e de Manifestação), que apenas seria permitida a realização de reunião e desfile com utilização da via pública, de lugares públicos ou abertos ao público se fosse previamente avisada com observância da lei (sob pena de ser ilegal),e que na residência oficial do Chefe do Executivo (Palacete de Santa Sancha) não se aceitavam as reivindicações ou cartas, mas, ainda assim, caminharam, chefiando com uma a três dezenas participantes, para as vias e lugares públicos tais como o cruzamento entre a Calçada das Chácaras e a Estrada de Santa Sancha, o local em frente do Jardimda Penha sito na Estrada da Penha e o encontro entre a Estrada da Penha e a Estrada de Santa Sancha, situados nas imediações da residência oficial do Chefe do Executivo, onde pararam e realizaram reunião ilegal (a reunião não foi previamente avisada com observância da lei, além de ter prejudicado a circulação de pessoas e veículos no local). Os arguidos voltaram a discursar aos indivíduos e jornalistas presentes sobre as suas reivindicações e, no encontro entre as Estradas da Penha e de Santa Sancha (por trás do Palacete de Santa Sancha), incitaram os participantes da reunião ilegal a atirarem folhetos com reivindicações, dobrados em forma de avião de papel, para dentro do Palacete de Santa Sancha. Apesar de terem sido regular e repetidamente informados e advertidos pela polícia, no cruzamento entre a Calçada das Chácaras e Estrada de Santa Sancha, mais tarde, no encontro entre as Estradas da Penha e de Santa Sancha (por trás do Palacete de Santa Sancha), de que os seus comportamentos constituíam reunião ilegal, e que incorreriam no crime de desobediência qualificada caso não abandonassem o local conforme ordenado, e sabendo embora do conteúdo das advertências policiais, os dois arguidos insistiram na sua pretensão, ignoraram, deliberadamente, as advertências da polícia, recusaram-se a deixar o local da reunião e manifestação ilegais, e continuaram as actividades consideradas como reunião e manifestação ilegais, além de que juntaram, no final, os participantes dessa reunião ilegal para lançarem os aviões de papel para dentro da residência oficial do Chefe do Executivo. O 1º arguido Chiang Meng Hin ainda colocou na parede exterior da residência oficial um cartaz contendo reivindicações. Daqui decorre que os arguidos agiram com dolo ao faltarem à obediência devida à Lei n.º 2/93/M e às ordens legítimas regularmente comunicadas e emanadas da autoridade policial de Macau de acordo com o dito diploma legal, depois de terem sido devidamente advertidos, e realizaram, neste contexto, a reunião e manifestação. A conduta dos arguidos preencheu os elementos subjectivos e objectivos do crime de reunião e manifestação ilegal. Detecta-se ainda que os arguidos actuaram com intenção comum ao praticarem o crime em causa.

In casu, os dois arguidos foram acusados pela prática do crime de desobediência qualificada. Todavia, o Tribunal considera a conduta dos arguidos como reunião e manifestação realizada em desrespeito ao disposto na Lei n.º 2/93/M, subsumível ao crime de reunião e manifestação ilegal previsto no art.º 14.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, sendo, porém, aplicável a pena prevista para o crime de desobediência qualificada. Por isso, devem os arguidos passar a ser condenados pela prática do crime de reunião e manifestação ilegal.

Nestes termos, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base decidiu o seguinte:

Relativamente à prática, por parte do 1.º arguido Chiang Meng Hin, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal conjugado com o art.º 14.º da Lei n.º 2/93/M alterada pela Lei n.º 16/2008, pelo qual foi acusado, passa a condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de reunião e manifestação ilegal, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/93/M alterada pela Lei n.º 16/2008 conjugado com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de duzentas e trinta patacas (MOP$230,00), no total vinte e sete mil seiscentas patacas (MOP$27.600,00), convertível em 80 dias de prisão no caso de não ser paga ou substituída pelo trabalho;

Relativamente à prática, por parte do 2.º arguido Sou Ka Hou, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal conjugado com o art.º 14.º da Lei n.º 2/93/M alterada pela Lei n.º 16/2008, pelo qual foi acusado, passa a condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de reunião e manifestação ilegal, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/93/M alterada pela Lei n.º 16/2008 conjugado com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de trezentas e quarenta patacas (MOP$340,00), no total quarenta mil oitocentas patacas (MOP$40.800,00), convertível em 80 dias de prisão no caso de não ser paga ou substituída pelo trabalho.

Além disso, por haver indícios de que outros indivíduos praticaram o mesmo crime que o cometido pelos dois arguidos, o Tribunal determinou ainda a remessa da certidão de todos autos do processo com a cópia de todos CDs apreendidos aos Serviços de Acção Penal do Ministério Público, após o trânsito em julgado da sentença, a fim de iniciar o inquérito contra estes indivíduos.

Cfr. a Sentença do Tribunal Judicial de Base, Processo n.º CR4-17-0194-PCS.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/05/2018