Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética
Apoio financeiro para a redução energética
Aplicação do apoio a fins diferentes
Cancelamento e restituição do apoio financeiro concedido
1. O bem jurídico que o artº 17º/-2) do Regulamento Administrativo nº 22/2011 visa tutelar é a boa e efectiva afectação dos recursos financeiros do erário público aos fins da protecção do ambiente.
2. Quem beneficia do apoio financeiro proveniente do erário público tem a obrigação de aplicar o apoio financeiro à aquisição dos produtos e à instalação dos equipamentos e manter em uso os produtos e em funcionamento os equipamentos nas instalações do seu estabelecimento, por forma a que a finalidade da redução energética possa ser alcançada.
3. Assim, se mediante a fiscalização in loco do seu pessoal tiver detectado a não presença dos produtos e a não montagem dos equipamentos, adquiridos com o apoio financeiro, nas instalações nos termos definidos no acto de concessão do apoio financeiro, a entidade administrativa, a quem a lei compete fiscalizar a boa aplicação por parte dos beneficiários do montante do apoio financeiro concedido, tem toda a legitimidade de tirar do facto objectivo da ausência dos produtos e equipamentos a ilação de que o apoio financeiro obtido pelo beneficiário não é aplicado aos fins a que se destina a concessão do apoio financeiro.
