Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2021 1070/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Competência do tribunal para declarar a perda do objecto apreendido no processo de crime

      Sumário

      I – Em regra, é na sentença (ou no acórdão quando intervir o colectivo), após fixação da matéria assente, que o Tribunal fica na posse de todos os elementos que permitem decidir, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se determinado objecto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se o mesmo - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso – oferece riscos sérios de ser utilizado no cometimento de novo facto ilícito, ou coloca em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, tal como dispõe o art.º 101.º, n.º 1, do CPM.
      II – A norma do art.º 171.º, n.º 2, do CPPM indica não só que, havendo sentença (ou acórdão), é nela que a decisão da perda de bens é proferida, mas também as consequências do não perdimento dos bens: a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito.
      III – Quando o julgamento foi feito por um colectivo e a decisão final foi proferida também pelo mesmo, a falta de “pronúncia” sobre o destino do apreendido deve ser colmatada pelo mesmo colectivo nos termos do artigo 354º do CPPM, razão pela qual se declara nula a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal singular, por padecer de vício de incompetência (de conhecimento oficioso – artigo 106º/-e) do CPPM) e se reenviam os autos ao Tribunal de 1ª Instância para proferir a nova decisão nos termos fixados neste aresto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan