Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2023 326/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Permanência for a de Macau por parte do marido (residente permanente) devido às medidas de combate à pandemia de SARS-Cov2 e a (ir)relevância dessa ausência no que toca à renovação da autorização da fixação da residência concedida ao cônjuge (mulher) (residente não permanente) em Macau

      Sumário

      Quando a Administração limitou-se a verificar que, objectivamente, durante um período de aproximadamente 16 meses, a Recorrente viveu em Macau e o seu cônjuge permaneceu for a de Macau (em Hong Kong), mas a verdade é que se não demonstra que essa separação física correspondeu, juridicamente, a uma verdadeira separação de facto e, portanto, que tal período tenha representado uma ausência de comunhão de vida, ou de uma coabitação em sentido juridicamente relevante. Com efeito, dos elementos colhidos no decurso do procedimento administrativo nada indicia que de um ou de ambos os cônjuges não houvesse o propósito de, assim que possível, voltarem a viver no mesmo lugar, em especial se ponderarmos que, no período em causa, eram muito significativos os constrangimentos à entrada e à saída da Região mercê das medidas de combate à pandemia de SARS-Cov2 decretadas pelo Governo, destacando-se, em particular, as medidas de observação médica por períodos de 14 dias em hotéis designados para quem viesse da Região Administrativa Especial de Hong Kong. Pode assim dizer-se que na aplicação da «norma» que construiu no exercício dos seus poderes discricionários, segundo a qual a falta de coabitação em Macau por um período superior a meio ano pode levar à não renovação da autorização de residência, a Administração incorreu em manifesto erro quando partiu da consideração de que o Recorrente deixou de coabitar com o seu cônjuge, pelo que ocorre o fundamento para a anulação do acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong