Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 37/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Turista que pratica actividade fora de turismo em Macau e consequência

      Sumário


      I - O erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade, ou seja, quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativo praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor.

      II - A norma que serviu de fundamento ao acto recorrido é a da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, à luz da qual a autorização de permanência na RAEM pode ser revogada por despacho do Chefe do Executivo quando o não residente, “pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização”. No caso, a Recorrente foi autorizada a permanecer na Região com finalidade turística, no entanto, ficou demonstrado que a Recorrente, uma vez na Região, aqui se dedicou à actividade de câmbio ilegal nos casinos, tendo sido esse, aliás, o objectivo principal da sua vinda, desviou-se, assim e manifestamente, da sua finalidade aqui em Macau, para se dedicar a outra actividade, a de câmbio ilegal, em vez de para fazer turismo.

      III - De sublinhar que, ao invés do que vem alegado pela Recorrente, na norma da subalínea (4) da alínea 1 do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, não se exige a reiteração da actividade que não corresponde à finalidade autorizada. Deste modo, verificados os pressupostos que integram a previsão normativa, estava a Administração legitimada a revogar o acto de autorização de permanência nos termos em que o fez, pelo que não ocorreu qualquer erro na interpretação ou na aplicação da lei, o que condena ao fracasso do recurso interposto pela Recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Choi Mou Pan