Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Choi Mou Pan
- Turista que pratica actividade fora de turismo em Macau e consequência
I - O erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade, ou seja, quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativo praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor.
II - A norma que serviu de fundamento ao acto recorrido é a da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, à luz da qual a autorização de permanência na RAEM pode ser revogada por despacho do Chefe do Executivo quando o não residente, “pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização”. No caso, a Recorrente foi autorizada a permanecer na Região com finalidade turística, no entanto, ficou demonstrado que a Recorrente, uma vez na Região, aqui se dedicou à actividade de câmbio ilegal nos casinos, tendo sido esse, aliás, o objectivo principal da sua vinda, desviou-se, assim e manifestamente, da sua finalidade aqui em Macau, para se dedicar a outra actividade, a de câmbio ilegal, em vez de para fazer turismo.
III - De sublinhar que, ao invés do que vem alegado pela Recorrente, na norma da subalínea (4) da alínea 1 do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, não se exige a reiteração da actividade que não corresponde à finalidade autorizada. Deste modo, verificados os pressupostos que integram a previsão normativa, estava a Administração legitimada a revogar o acto de autorização de permanência nos termos em que o fez, pelo que não ocorreu qualquer erro na interpretação ou na aplicação da lei, o que condena ao fracasso do recurso interposto pela Recorrente.
