Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Subsídio concedido ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 33/2022
I – À luz da subalínea (3) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2022, que estipula “os estabelecimentos comerciais não são considerados como a base para o cálculo do montante do apoio pecuniário referido nos mesmos números, ainda que se encontrem em exploração quando se verifique que os respectivos operadores de estabelecimentos comerciais”, sendo pessoas colectivas, não tenham declarado, na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2021, quaisquer trabalhadores e não tenham propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição, com excepção dos veículos sujeitos à contribuição industrial, que estejam inscritos como estabelecimentos comerciais. Foi com fundamento nesta norma regulamentar que a Administração praticou o acto recorrido. De acordo com a fundamentação contextual desse acto, a Recorrente, na declaração de rendimentos de imposto complementar não declarou ter quaisquer trabalhadores e também não demonstrou ter propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição.
II – A própria Recorrente não contesta que o locatário do espaço físico onde o seu estabelecimento está instalado não é ela, mas o seu único sócio e administrador que também é sócio e administrador da sociedade A, limitada. Além disso, a Administração também verificou que, apesar da alegação em contrário da Recorrente, não está registado qualquer contrato de subarrendamento em seu nome da fracção autónoma em causa e, por outro lado, considerou que não se demonstrou por outro meio a existência do mesmo, valoração esta que não padece de vícios imputados.
