Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Declaração da caducidade da concessão provisória de terreno
- Incumprimento de deveres contratuais e inexistência de circunstâncias impeditivas da consumação do prazo de caducidade
I – Perante um contrato de concessão de terreno, a concessionária tem que cumprir os deveres consignados no respectivo contrato, dos quais se destacam o de pagar o prémio e submeter em tempo os projectos de desenvolvimento à entidade competente para aprovação, com vista ao aproveitamento do terreno.
II – Na sequência de a concessionária não ter cumprido os deveres referidos na alínea I), veio a entidade concedente declarar a caducidade da concessão provisória do terreno, decisão esta que não merece censura por inexistirem circunstâncias fácticas que impedam tal declaração.
