Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Perda do interesse pelo credor que recebeu a respectiva prestação – recepção dos remanescentes produtos encomendados, chegados com um atraso de 3 dias
I - Quando as últimas mercadorias recomendadas pela Ré, chegadas às suas instalações com o atraso de 3 dias, o representante desta última recusou-se de as receber, alegando que iria ter dificuldade em vender tais produtos porque a situação da epidemia já se melhorou e como tal a procura de tais produtos iria ser reduzida, circunstâncias estas que não constituem a perda do interesse da credora (Ré na recepção de mercadorias) (cfr. Artigo 797º do CCM), por o atraso não se dever à culpa do Autor.
II - Se tais produtos, uma vez colocados no mercado de Macau, fossem facialmente vendidos ou não, não seria uma questão que o Tribunal teria de ponderar, já que nas negociações pre-contratuais tais circunstâncias não foram tidas em consideração pelas partes.
III – Ao recursar receber as mercadorias com o argumento de que a Ré iria ter dificuldade em vender tais produtos, esta está a confundir duas realidades: uma, é o cumprimento do contrato de fornecimento de produtos, outra, é a existência de riscos potenciais na venda de produtos, que dependente de um conjunto de factores do mercado e for a do alcance do Autor.
IV – Mantendo-se o interesse da recepção da prestação da Ré, a recursa injustificada desta última, determinou-a em responsabilidade contratual nos termos acordados pelas partes.
