Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Usucapião e matéria de facto necessária para sustentar o pedido
I - A usucapião pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são corpus na aquisição unilateral, ou a traditio na aquisição derivada, e o animus, devendo alem disso, ser titular de boa fé, pacífica, pública e contínua (cfr. Artigo 1212º do CCM).
II – Resultam dos autos provados os elementos à luz dos quais a irmã (proprietária dum imóvel, titular conjuntamente com o seu marido, ambos residiam no estrangeiro e aquela veio a falecer), mandava quantias periodicamente para o Autor, irmão dela, para ajudar liquidar os empréstimos bancários contraídos para adquirir o imóvel em causa, e, tendo o Tribunal recorrido concluido que o Autor residia no imóvel foi por mera tolerância da irmã, não ficou provada a situação da inversão do título da posse nem a tese de doação verbal feita pela irmã a favor do Autor, o que é razão bastante para julgar improcedente o pedido da usucapião formulado pelo Autor.
