Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Execução da sentença administrativa para prestação de um facto
I – Face ao disposto no artigo 175º do CPAC, existem duas circunstâncias em que o órgão administrativo competente pode deixar de executar uma sentença administrativa:
- Quando haja impossibilidade absoluta e definitiva de execução;
- Quando exista grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão.
II – Quando o órgão administrativo não invoca nenhuma causa para justificar a sua inexecução, limitando-se a informar o Tribunal que está a diligenciar para a respectiva finalidade, não revelando elementos concretos para satisfazer o pedido dos Exequentes, nomeadamente o tempo necessário para esta finalidade, justifica-se fixar um prazo razoável para que o órgão competente pratique o acto administrativo necessário à execução do decidido, visto que os Exequentes estão à espera da licença de obras há mais de oito anos.
