Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Uniformização de jurisprudência
- Crime de falsificação de documento
- Crime de burla
- Concurso efectivo
- Nos termos do art.º 427.º n.º 1 do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“A falsificação de documentos para a prática de burla constitui concurso efectivo do ‘crime de falsificação de documento’ e do ‘crime de burla’, devendo-se proceder à punição do concurso nos termos do art.º 71.º do Código Penal.”
1. Conceder provimento ao recurso, corrigindo o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido que se mostre incompatível com o presente acórdão de uniformização de jurisprudência, mantendo porém inalterada a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância ao arguido de acordo com o princípio da proibição de reformatio in pejus (art.º 399.º, art.º 425.º, n.º 2 e art.º 427.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
2. Nos termos do art.º 427.º n.º 1 do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“A falsificação de documentos para a prática de burla constitui concurso efectivo do ‘crime de falsificação de documento’ e do ‘crime de burla’, devendo-se proceder à punição do concurso nos termos do art.º 71.º do Código Penal.”
3. Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
