Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Penas acessórias de inibição de condução
- Pena única
- Cúmulo jurídico
Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixa-se a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“As penas acessórias de inibição de condução de veículos a motor previstas na Lei do Trânsito Rodoviário e aplicadas em sede de concurso de crimes ou contravenções estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
Acordam em:
A) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância, que por sua vez condenou o arguido na pena acessória única de inibição de condução por 3 anos, pena esta que passa a ser diminuída para 2 anos e 3 meses de inibição de condução.
B) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
“As penas acessórias de inibição de condução de veículos a motor previstas na Lei do Trânsito Rodoviário e aplicadas em sede de concurso de crimes ou contravenções estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
C) Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
Determina-se o prosseguimento do recurso.
