Acórdãos
Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Assunto
Concessão por arredamento de terreno.
Recurso de decisão interlocutória.
Inquirição de testemunhas.
Prorrogação do prazo de aproveitamento.
Renovação da concessão.
Caducidade da concessão.
Acto vinculado.
Sumário
1. Verificada estando a caducidade da concessão por arrendamento de um terreno por decurso do seu prazo (de arrendamento), desnecessária é a produção de prova sobre a questão da “culpa da concessionária” no não aproveitamento do terreno.
2. Sendo a declaração de caducidade da concessão por decurso do seu prazo de arredamento um acto administrativo vinculado, censura não merece a decisão de não prorrogação ou renovação da concessão.
Resultado
- Negado provimento ao recurso.
