Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2020 187/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.
      (“Enxerto civil”).
      Princípio da adesão.
      Requisitos.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização.

      Sumário

      1. O “enxerto civil” em processo penal não deixa de constituir uma verdadeira “acção civil” que aí corre termos por força do “princípio da adesão” consagrado no art. 60° do C.P.P.M., mas que mantém a sua “autonomia” e “formalidades”, (essenciais e próprias).

      2. Como tal, ao “pedido de indemnização civil” deduzido em processo penal aplica-se a matéria respeitante aos “requisitos da petição inicial” previstos no art. 389° do C.P.C.M., nomeadamente, o de “formular o pedido”.

      3. Não tendo o arguido (recorrente) reagido à decisão do Tribunal Judicial de Base que fixou em MOP$500.000,00 a indemnização pelos “danos não patrimoniais” da demandante, não pode, depois, em sede do seu recurso do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância pretender a redução de tal indemnização para um “valor não superior ao de MOP$300.000,00”.

      4. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei