Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Autorização de residência temporária na R.A.E.M..
Manutenção da autorização.
“Residência habitual”.
Ausência.
Cancelamento da autorização de residência.
1. Nos termos do art. 9°, n.° 3 da Lei n.° 4/2003, (sobre a “entrada, permanência e autorização de residência”), “A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência”.
2. A “residência habitual”, (para efeitos de se saber se alguém tem ou não residência habitual em Macau), é um “conceito indeterminado” sindicável pelos Tribunais.
3. A mera “ausência temporária” de uma pessoa a quem tenha sido concedida autorização para residir em Macau não implica a necessária conclusão que tenha deixado de “residir habitualmente” em Macau.
4. Verificando-se porém que a mesma tem “ausências prolongadas” de Macau, e perante a sua alegação de se deverem a “razões profissionais”, cabe-lhe o ónus da prova do referido motivo para efeitos de manutenção, (ou cancelamento), da concedida autorização de residência.
- Negado provimento ao recurso.
