Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2021 203/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Acção especial de despejo.
      Caducidade do contrato de arrendamento.
      Mora do arrendatário.
      Indemnização.
      “Prejuízos excedentes”.
      (Art. 1027° do C.C.M.).

      Sumário

      1. Findo o contrato de arrendamento, deve o arrendatário proceder à (pronta) entrega do imóvel arrendado sob pena de incorrer no dever de pagamento de uma “indemnização” calculada com base no valor da renda ou seu dobro, (cfr., art. 1027°, n.° 1 e 2 do C.C.M.).

      2. Para a sua condenação no pagamento de uma indemnização por “prejuízos excedentes”, (prevista no n.° 3 do referido comando legal), imprescindível é que alegada e provada esteja a “efectiva” e “concreta” verificação destes “danos”, não bastando a (mera) alegação e prova, (como no caso sucede), do possível valor de uma “estimada renda”, (encontrado por cálculo ou peritagem), sem que, efectivamente assente esteja, igualmente, uma “real possibilidade” de arrendamento a troco do seu pagamento.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei