Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2022 24/2022 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Aposentação”.
      Tempo de serviço relevante para efeitos de “aposentação”.
      Cálculo da “pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.

      Sumário

      1. Em face do estatuído no art. 264° do E.T.A.P.M. importa distinguir “tempo de serviço” relevante para efeitos de “aposentação” e “tempo de serviço (relevante) para cálculo da pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.

      Com efeito, para o tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação pode concorrer tempo pelo qual o funcionário tenha descontado para outra instituição de previdência for a de Macau, e, nessa situação, a R.A.E.M. apenas assegura a parte da pensão calculada em função do tempo de serviço a que tenham correspondido descontos efectuados para o Fundo de Pensões.

      2. O facto de se reconhecer que o recorrente tem 42 anos, 3 meses e 11 dias de serviço para efeitos de aposentação, não implica que a R.A.E.M. tenha de suportar o pagamento da pensão pela “totalidade”.

      Para tal, necessário era que o recorrente contasse com “36 anos de serviço” para efeitos de aposentação com os descontos efectuados por todo este (mesmo) período de tempo para o Fundo de Pensões, (o que, como está claro, não é a situação).

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei