Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
“Aposentação”.
Tempo de serviço relevante para efeitos de “aposentação”.
Cálculo da “pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.
1. Em face do estatuído no art. 264° do E.T.A.P.M. importa distinguir “tempo de serviço” relevante para efeitos de “aposentação” e “tempo de serviço (relevante) para cálculo da pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.
Com efeito, para o tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação pode concorrer tempo pelo qual o funcionário tenha descontado para outra instituição de previdência for a de Macau, e, nessa situação, a R.A.E.M. apenas assegura a parte da pensão calculada em função do tempo de serviço a que tenham correspondido descontos efectuados para o Fundo de Pensões.
2. O facto de se reconhecer que o recorrente tem 42 anos, 3 meses e 11 dias de serviço para efeitos de aposentação, não implica que a R.A.E.M. tenha de suportar o pagamento da pensão pela “totalidade”.
Para tal, necessário era que o recorrente contasse com “36 anos de serviço” para efeitos de aposentação com os descontos efectuados por todo este (mesmo) período de tempo para o Fundo de Pensões, (o que, como está claro, não é a situação).
- Negado provimento ao recurso.
