Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2021 43/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Pena disciplinar.
      Reabilitação.
      Pena de demissão.
      Conversão (para aposentação compulsiva).
      Poder discricionário.

      Sumário

      1. Importa distinguir “reabilitação”, e (todos) os seus “efeitos”, (como a “conversão da pena”), pois que, uma coisa é a “reabilitação” (stricto sensu), que – desde que verificados os seus pressupostos quanto aos “períodos de tempo” e “boa conduta” do funcionário ou agente – “(…) faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente”; (cfr., art. 349°, n.° 4 do E.T.A.P.M.).

      Isto é, o reabilitado, volta a adquirir “capacidade para o exercício de funções públicas”, (cfr., art. 13°, n.° 1, al. d) do E.T.A.P.M.), embora “sem direito ao lugar ou cargo que detinha”, necessário sendo então um novo processo de candidatura/selecção e (eventual) provimento, tudo nos termos e em conformidade com o previsto no “Regime Jurídico da Função Pública”.

      2. Porém, não se trata de um “voltar tudo atrás, ficando tudo na mesma”, pois que também a (eventual) “conversão da pena de demissão em aposentação” prevista no n.° 6 do art. 349° do E.T.A.P.M., constitui, apenas, uma “probabilidade” ou uma “expectativa” do trabalhador, à qual corresponde uma “faculdade” – ou melhor, um “poder discricionário” – da Administração, não sendo ou constituindo um efeito, “directo”, “imediato” ou “necessário” da concessão da reabilitação

      3. A intervenção do Tribunal na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade por parte da Administração só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei