Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2021 5/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Recurso contencioso.
      Prazo.
      Suspensão do prazo.
      Nulidade do acto recorrido.
      Omissão de pronúncia.

      Sumário

      1. A matéria do(s) “prazo(s) do recurso contencioso” vem regulada no art. 25° do C.P.A.C., sendo que (apenas) o “direito de recurso de actos nulos”, (ou juridicamente inexistentes), não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo; (cfr., n.° 1).

      2. Assim, com excepção da situação supra referida, o decurso do prazo legalmente previsto para o recurso de “actos meramente anuláveis”, que no caso de o recorrente residir em Macau é de 30 dias, (cfr., n.° 2, al. a) – e nenhum motivo legal existindo para a sua “suspensão” – torna o “recurso extemporâneo”.

      3. Se o recorrente alegou que o acto administrativo recorrido era “nulo”, incorre-se em “omissão de pronúncia” se no Acórdão em que se declarou o recurso extemporâneo nada se disse sobre tal “vício”.

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei