Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Procedimento disciplinar.
Decisão sobre a matéria de facto.
Forças de Segurança de Macau.
Pena de demissão.
Princípio da proporcionalidade.
1. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” é limitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 1° do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.
2. Se provado estiver que o ora recorrente “desrespeitou gravemente” colegas das Forças de Segurança de Macau “em local de serviço e em público”, (cfr., art. 238°, al. a) do E.M.F.S.M.), inegável se apresentando que com a “conduta” que desenvolveu se relevou – absolutamente – “indigno das funções que lhe estavam confiadas”, implicando, simultaneamente, uma perda da necessária confiança para o exercício da função que vinha desempenhando como profissional dos Serviços de Alfandega, (cfr., al. n), nenhum reparo se nos mostra de fazer à decisão que por tal conduta entendeu como justa e adequada a pena da sua “demissão”.
3. A intervenção do Tribunal na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade por parte da Administração só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
No âmbito do exercício do “poder discricionário” – como é o caso dos autos – à Administração cabe uma (certa) margem de livre apreciação e decisão, não cabendo ao Tribunal dizer se a decisão proferida seria a que teria proferido se a Lei lhe cometesse tal atribuição.
- Negado provimento ao recurso.
