Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Prescrição do direito à declaração de caducidade
- Suspensão da caducidade
- Actividade vinculada
- Princípios gerais do direito administrativo
- Perda de prémio e juros já pagos
1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão.
2. Trata-se dum acto vinculado, sendo que a actuação da Administração constitui, em bom rigor, não só um poder mas também um dever que há de ser cumprido.
3. No presente caso, não estão em causa direitos disponíveis referidos o n.º 1 do art.º 291.º do Código Civil, que estão sujeitos à prescrição, já que a Administração tem o dever e está obrigada a declarar a caducidade da concessão, inerente à prossecução do interesse público.
4. Não se pode falar na suspensão da caducidade da concessão por falta de aproveitamento do terreno no prazo fixado para o efeito enquanto já ultrapassou há muito tal prazo.
5. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo.
6. A perda de prémio e juros já pagos a favor da RAEM é prevista no art.º 168.º da Lei n.º 10/2013 como um dos “efeitos de caducidade”, a produzir pela declaração de caducidade da concessão, daí que não se pode falar nos “efeitos já produzidos” pelos factos passados antes da mesma Lei.
Acordam em negar provimento ao recurso.
