Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Autorização de residência temporária dos técnicos especializados, extensiva ao agregado familiar
- Renovação da autorização de residência temporária
- Falecimento do técnico especializado
1. Ainda que não seja exigida a manutenção do vínculo contratual inicial existente na altura de concessão da autorização de residência temporária, a renovação dessa autorização já concedida aos técnicos especializados depende sempre do novo vínculo contratual estabelecido entre os requerentes e os empregadores locais e do novo exercício profissional por parte dos requerentes – art.º 19.º n.º 2, al. 2) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, sendo relevante a manutenção da situação jurídica que se refere ao vínculo contratual e ao exercício profissional por parte dos requerentes.
2. Nos casos em que a autorização de residência temporária foi concedida com extensão aos membros do agregado familiar, estes não são requerentes nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e a renovação da autorização da sua residência depende sempre da renovação da autorização de residência dos requerentes principais, que são técnicos especializados.
3. Com o falecimento do técnico especializado, deixou de subsistir e manter o seu vínculo contratual, situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização e permite renovar a autorização já concedida.
4. Verificada no caso vertente a extinção da situação jurídica relevante e não se vendo a constituição de nova situação jurídica atendível para efeitos de renovação da autorização de residência dos interessados, é de indeferir o pedido de renovação da autorização de residência formulado pelos membros do agregado familiar do técnico especializado já falecido.
Acordam em negar provimento ao recurso.
