Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Autorização de residência.
Reunião familiar.
Revogação.
Separação de facto.
Falta de coabitação.
1. Não deixa de integrar o conceito de “separação de facto”, a circunstância de, ainda que habitando ambos os cônjuges a mesma casa, (e cuja renda seja eventualmente por um deles paga), nenhuma “comunhão de vida” entre eles exista na prática, como, v.g., sucede, se não se falarem e partilharem, no “dia-a-dia”, aspectos próprios de uma “relação a dois”.
O que revela aos olhos da Lei é a existência ou inexistência, real, efectiva, (não apenas aparente, de fachada), da comunhão física e espiritual própria do casamento.
2. A falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar.
- Negado provimento ao recurso.
