Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Crime de “ofensa simples à integridade física agravada pelo resultado”.
Morte do ofendido.
”Crime preterintencional”.
Dolo e negligência.
Qualificação jurídico-penal.
“Motivo fútil”.
Pena.
1. Nos chamados “crimes preterintencionais” ou “agravados pelo resultado”, identificam-se, normalmente, três elementos essenciais:
- um “crime fundamental”, praticado a título de “dolo”;
- um “(crime de) resultado”, mais grave do que se intencionava, (portanto, para além do dolo), imputado a título de “negligência”; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
2. É indispensável que entre a “acção do agente” e o “resultado” da mesma haja uma “conexão causal”, (imputação objectiva), necessário sendo igualmente que este mesmo resultado possa ser imputado ao agente a título de “negligência”, (nos termos do regime do art. 17° do C.P.M.).
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta: “nulla poena sine culpa”.
3. O motivo (totalmente) “gratuito”, “insignificante” e “desproporcional” para a prática de um crime integra a circunstância agravante – “motivo fútil” – prevista no art. 129°, n.° 2, al. c) do C.P.M..
- Concedido parcial provimento ao recurso.
