Situação Geral dos Tribunais

Três arguidos foram condenados pela prática do crime de burla por terem alterado os TPA para cartões UnionPay e realizado as respectivas transacções

Os arguidos, A, B e C, por meio desconhecido, adquiriram três Terminais de Pagamento Automático (TPA) fixos para cartões UnionPay destinados a comerciantes grossistas. As taxas de serviço por transacções realizadas no Interior da China através desse tipo de TPA eram muito mais baixas do que as taxas de serviço por transacções realizadas em Macau, pelo que os três arguidos, com o intuito de obter benefício ilegal, alteraram os TPA em apreço, procuraram nos casinos em Macau clientes que pretendiam obter numerário através de transacções realizadas com cartões UnionPay e, em seguida, simularam as transacções pelo número de telefone vinculado ao Interior da China através da conexão ao comutador de discagem analógica de telefone, bem como eram enviados os dados das transacções ao sistema do banco adquirente do Interior da China através de rede dos telefones sem fios, enganando o sistema de transacções do banco adquirente do Interior da China, possibilitando o uso em Macau dos TPA que inicialmente só podiam ser usados no Interior da China por telefone fixo vinculado, realizando transacções em Macau sem supervisão da UnionPay International, levando esta a crer equivocadamente que as transacções eram realizadas no Interior da China e como, em consequência, cobrava as respectivas taxas de serviço com base nos critérios estabelecidos para o Interior da China, assim obtinham os arguidos benefício resultante da diferença das taxas de serviço. Em 4 de Setembro de 2014, B e C, sob orientação de A, deslocaram-se ao quarto n.º X do Hotel Venetian para proporcionarem ao cliente o serviço de obtenção da quantia de HKD$1.000.000,00 em numerário através de transacções realizadas com cartão, entretanto, nessa altura, três indivíduos desconhecidos ameaçaram-nos com faca e roubaram HKD$1.000.000,00 em numerário e telemóveis. Finalmente, os seguranças foram alertados e o caso foi encaminhado para a Polícia Judiciária. A PJ verificou que, no período de 14 de Agosto a 3 de Setembro de 2014, os TPA em causa foram usados para realizar transacções com cartão no valor total de RMB56.689.591,11, o que causou dano patrimonial à UnionPay International.

O Tribunal Judicial de Base condenou os arguidos A, B e C, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada e continuada, de um crime de burla, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 211.º do Código Penal de Macau, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que as suas condutas não reuniam os elementos constitutivos do crime de burla.

O TSI conheceu do caso, indicando que os recorrentes, com o intuito de obter benefício indevido, através do aparelho de discagem de sinal analógico externo, do pocket WIFI, do carregador, dentre outros equipamentos, usaram os três TPA que só podiam ser utilizados no Interior da China para realizarem transacções em Macau, transformando em TPA portáteis os TPA que só funcionavam com corrente alternada e telefone fixo, evitando a supervisão, realizada pelo banco adquirente do Interior da China através do número de telefone fixo vinculado, do local onde se realizaram as transacções, levando a empresa UnionPay a crer equivocadamente que as transacções eram realizadas no Interior da China e, em consequência, autorizava as transacções, o que causou à ofendida UnionPay International Co., Ltd. a perda relativa a taxas de serviço.

No entendimento do TSI, a questão fulcral não é a invocada pelos recorrentes: inicialmente, os três TPA em causa não podiam ser utilizados em Macau, por isso, não era possível realizar as aludidas transacções e a ofendida também não podia obter nenhuma vantagem patrimonial mesmo que os recorrentes não tivessem alterado os TPA. Neste caso, não se trata da perda relativa de oportunidades de transacção sofrida pela ofendida UnionPay International Co., Ltd. em virtude do uso ilícito dos TPA pelos recorrentes, mas sim, trata-se justamente de os três recorrentes, tendo acrescentado equipamentos externos, usarem de forma portátil em Macau os TPA que, inicialmente, só podiam ser utilizados no Interior da China, evitando a supervisão realizada pelo banco adquirente do Interior da China, do local onde se realizaram as transacções, levando a empresa UnionPay a crer equivocadamente que as transacções eram realizadas no Interior da China e, em consequência, autorizava as transacções; no período de 14 de Agosto a 3 de Setembro de 2014, os recorrentes realizaram transacções com cartão no valor total de RMB56.689.591,11; face a essas transacções efectivamente realizadas, devido a “astúcia” praticada pelos recorrentes, a ofendida UnionPay International Co., Ltd. não conseguiu cobrar as respectivas taxas de serviço com base nos critérios estabelecidos, o que causou, directa e necessariamente, dano patrimonial à ofendida. Nesta conformidade, as condutas dos recorrentes reunem os requisitos subjectivos e objectivos do crime de burla previsto no art.º 211.º do Código Penal.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, sustentando a decisão a quo.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 197/2020.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/11/2021