Situação Geral dos Tribunais

TSI mantém a decisão de executar a pena de prisão efectiva aplicada a um verificador alfandegário que tinha sido demitido

A, verificador Alfandegário da RAEM, foi diagnosticado com hérnia de disco intervertebral. Após examinado pela Junta de Saúde e sob proposta desta Junta, foi-lhe arranjado trabalho mais leve tal como o processamento de documentos a partir de 20 de Janeiro de 2014. Em 23 de Janeiro de 2014, A obteve com sucesso o Cartão de identificação de condutor de táxi e, em 21 de Fevereiro do mesmo ano, obteve a carteira profissional de taxista, que renovou anualmente. Entre 26 de Setembro de 2014 e 30 de Abril de 2018, A, no intuito de receber tanto os vencimentos de verificador alfandegário como os rendimentos extras auferidos mediante a prestação dos serviços de táxi, usou supostas dores causadas pela hérnia de disco intervertebral para prestar declarações falsas aos médicos que o trataram por 173 vezes, com o objectivo de obter ilegalmente atestados médicos, o que resultou em 1197 dias de faltas por doença. A apresentou aos Serviços de Alfândega os ditos atestados médicos que continham declarações falsas do estado de saúde por ele prestadas a fim de iludir os Serviços de Alfândega, o que levou a que estes Serviços incorressem no erro da apreciação dos factos e, consequentemente, pagasse a A vencimentos no valor de MOP1.094.136,00 e subsídios de férias no valor de MOP128.640,00. A sua conduta causou à RAEM prejuízo patrimonial de valor elevado.

Apreciado o caso, o Tribunal Judicial de Base absolveu A da prática, em autoria material e na forma consumada, de 173 “crimes de falsificação de documento”, p.p. pelo artigo 244.º, n.º 1, al. b), do Código Penal de Macau (CPM), de que foi acusado, condenando-o pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um “crime de burla de valor consideravelmente elevado”, p.p. pelo artigo 211.º, n.º 4, al. a), conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo e o artigo 196.º, al. b), todos do CPM, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva e no pagamento de MOP1.222.776,00 aos Serviços de Alfândega, acrescido de juros legais de mora contados a partir da data da sentença até integral pagamento.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que a decisão violou os princípios da adequação e da proporcionalidade. O mesmo pediu, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do CPM, a suspensão da execução da pena pelo prazo de 5 anos, sob condição de pagar aos Serviços de Alfândega a quantia mensal de MOP15.000,00, a título de indemnização por danos, e o valor total da indemnização e respectivos juros seriam liquidados a termo do prazo da suspensão da pena.

No entender do juiz-relator do TSI, o recurso interposto por A é manifestamente infundado, apreciando-o sumariamente.

O juiz-relator do TSI referiu que a aplicação das disposições do artigo 48.º, n.º 1 do CPM pressupõe a verificação dos requisitos formais e substanciais da suspensão da pena. No vertente caso, A agiu livre, voluntária e conscientemente na prática dos crimes de burla, tendo negado a acusação durante o processo de inquérito e na fase de julgamento, revelando alta intensidade do dolo. Além disso, A não se mostrou arrependido dos crimes cometidos. Importa referir que A era militarizado na altura da prática dos crimes, cometendo os crimes apesar de ter bom conhecimento da lei, o que demonstra a sua completa indiferença e frágil consciência face à observância da lei. A sua conduta causou aos Serviços de Alfândega uma perda de MOP1.222.776,00 e, até ao presente, só pagou uma pequena parte da indemnização. Por tudo o que ficou dito, são elevadas as exigências quer na prevenção especial quer na prevenção geral. A suspensão da execução da pena aplicada ao A iria perturbar a confiança da população na eficácia da lei e na ordem jurídica, podendo transmitir uma mensagem errada de que o cometimento deste tipo de crime por parte do pessoal militarizado não provoca consequência grave, o que é incompatível com a defesa da paz social.

Face ao exposto, o juiz-relator do TSI rejeitou o recurso por ser manifestamente improcedente.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 727/2021 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

11/04/2022