Situação Geral dos Tribunais

TUI decidiu em última instância sobre o despedimento de um professor pela Universidade de São José

Éric Sautedé, antigo professor da Universidade de São José, propôs acção contra esta Universidade no Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, pedindo que fosse declarada nula a cessação do seu contrato de trabalho operada pela Universidade, que fosse a Universidade condenada no pagamento de uma indemnização no valor de MOP1.385.015,00 e que fosse ele reintegrado no seu posto de trabalho.

Tendo apreciado a causa, o Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acção proposta pelo Autor e rejeitou todos os pedidos deduzidos por este contra a Universidade de São José.

Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao recurso.

Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O TUI conheceu do recurso. Indicou o Tribunal Colectivo que, em face do preceituado na vigente Lei das Relações de Trabalho (LRT), ao empregador são facultados dois meios para obter a resolução do contrato de trabalho que mantém com um trabalhador: um deles é a resolução com justa causa (art.º 69.º da LRT) e o outro é a resolução independentemente de alegação de justa causa (art.º 70.º da LRT), constituindo relevante factor diferenciador destas duas modalidades a desnecessidade de pagamento de uma indemnização compensatória na primeira delas, com o inconveniente de, no caso de não conseguir provar a justa causa, ter de pagar o dobro da indemnização e na segunda, o empregador tem apenas de pagar simplesmente a indemnização compensatória nos termos previstos na Lei, sem necessidade de alegar a causa concreta da resolução do contrato.

In casu, a Universidade de São José optou pela segunda, tendo enviado ao Autor o aviso prévio para a resolução do contrato e lhe pagou efectivamente a indemnização compensatória no valor de MOP48.440,00 legalmente prevista e estatuída, apresentando-se o procedimento em total e perfeita harmonia com o seu legítimo direito potestativo que por Lei lhe assistia e, por isso, nenhuma censura merece o decidido pelas instâncias recorridas, devendo assim ser mantido.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso interposto pelo Autor e confirmou o acórdão recorrido.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância proferido no processo n.º 100/2021.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/04/2022