Situação Geral dos Tribunais

O registo definitivo de imóvel constitui presunção de que o direito de propriedade pertence ao titular inscrito, porém essa presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário caso seja impugnada

A é proprietária registada no registo predial da fracção em causa e deixou a família de seu irmão mais velho (B, C e D ou seja 1.º, 2.ª e 3.º réus) a residir na referida fracção por causa da relação de parentesco. A tentou por diversas vezes que os réus lhe devolvessem a fracção, mas foram frustadas as tentativas.

A intentou no Tribunal Judicial de Base uma “acção de reivindicação”, pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade de A sobre a fracção em causa; fossem os réus condenados a restituir a A a referida fracção; e fossem os réus condenados a pagar a A uma sanção pecuniária compulsória, fixada segundo a equidade, diária. Apontaram os réus que embora a fracção estivesse registada em nome de A, esta foi adquirida por B e por seus pais, a par disso, de acordo com os depoimentos de “ouvir dizer” da única testemunha, a fracção foi adquirida com o dinheiro da mãe de B, só que foi provisoriamente registada em nome de A que haveria de transferir o direito de propriedade da respectiva fracção a D, ora filho de B, quando o mesmo atingisse a maioridade. O TJB proferiu sentença em 22 de Outubro de 2020 que julgou parcialmente procedente a acção intentada por A, condenando os réus a reconhecerem a A o direito de propriedade sobre a fracção em causa e a restituírem-lha. Inconformados, os réus recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. O acórdão do TSI confirmou, na íntegra, a sentença do TJB.

Ainda inconformados, os réus recorreram para o Tribunal de Última Instância que, com intervenção do Tribunal Colectivo, conheceu do caso.

No entendimento do Tribunal Colectivo, tanto o TJB como o TSI proferiram decisões adequadas, fundamentadas e correctas sobre as questões colocadas pelos réus no recurso. Os réus assinalaram que o acórdão do TSI padecia do vício de nulidade por omissão de pronúncia, considerando que o aludido acórdão não tinha dito nada em relação à “falta de fundamentação”. Conforme o Tribunal Colectivo, o acórdão em apreço fez uma cabal explicitação, bem como não deixou de demonstrar e esclarecer, cabalmente, o porquê da convicção e da decisão da matéria de facto pelo TJB prolatada. Ademais, os réus insistiram que existia vício de erro na apreciação da prova em sede da decisão da matéria de facto pelo TJB prolatada e que a matéria de facto era insuficiente, devendo ser ampliada. Face a isto, indicou o Tribunal Colectivo que se consignou no Acórdão recorrido que, de forma concludente, afastou qualquer erro imputado. No que concerne à insuficiência da matéria de facto, por fim, os factos invocados pelos réus não foram provados e, segundo os “factos assentes”, A é proprietária registada no registo definitivo da fracção em causa. Nos termos do disposto no art.º 7.º do Código do Registo Predial de Macau, o registo definitivo de imóvel constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, e, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 343.º do Código Civil de Macau, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário. A presunção de titularidade do direito de propriedade de A sobre a fracção em causa não foi ilidida nem o respectivo registo foi impugnado pelos réus, pelo que o Tribunal deveria decidir em conformidade com esta situação.

Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 15/2022.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

25/05/2022