Situação Geral dos Tribunais

O TSI manteve a decisão de declarar perdidas a favor da RAEM as mercadorias apreendidas

B é empregado duma companhia de joalharia de Hong Kong e é o responsável de vendas. No dia 21 de Novembro de 2018, B entrou em Macau via o Posto Alfandegário do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, levando consigo 2.289 jóias de ouro de 18K no valor total de HKD$1.800.000,00. Quando se submeteu à inspecção aduaneira, B alegou que as referidas mercadorias provinham de Hong Kong, não eram seus bens pessoais e tratavam-se de amostras fornecidas pela companhia A aos clientes para efeitos de referência. Devido à falta da declaração de importação, os inspectores alfandegários apreenderam as referidas mercadorias. No dia 3 de Maio de 2019, o instrutor elaborou o relatório final sobre a supracitada infracção, no qual proferiu despacho o Director-geral dos Serviços de Alfândega no dia 27 de Maio de 2019, decidindo aplicar à companhia A uma multa de MOP1.000,00 e declarar perdidas a favor da RAEM as mercadorias apreendidas. No dia 12 de Dezembro de 2019, os SA enviaram um ofício a A, notificando-a da dita decisão. Em 14 de Fevereiro de 2020, por mandatário judicial, A interpôs recurso contencioso da referida decisão para o Tribunal Administrativo. Após julgamento, o TA julgou improcedente o recurso, mantendo o acto recorrido.

Inconformada, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância, indicando que o juiz a quo careceu de conhecimento dos factos e incorreu em erro de julgamento por causa da “falta de investigação” da Administração. Ao mesmo tempo, A reiterou as duas questões já suscitadas na primeira instância: a aplicação errada da lei e a violação do princípio da proporcionalidade, pedindo para declarar nulo o respectivo acto administrativo, e a título subsidiário, para anular ou modificar o mesmo acto.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, e concordou completamente com o parecer do Ministério Público: primeiro, a “falta de investigação” só foi alegada por A na instância de recurso, mas nunca foi mencionada na primeira instância, razão pela qual a “falta de investigação” alegada por A é extemporânea, e não pode servir de fundamento do recurso. Segundo, a diferença entre o n.º 1 e o n.º 2, ambos do art.º 37.º da Lei n.º 7/2003 – Lei do Comércio Externo, é a seguinte: a aplicação do n.º 1 pressupõe a “falta” da declaração legalmente exigível, enquanto a aplicação do n.º 2 pressupõe que não apresenta, no acto da operação, a declaração, e não a entrega por meios electrónicos no prazo de 10 dias úteis após a operação, ou seja, o interessado, possuindo a declaração, não a “apresenta” no acto da operação nem “posteriormente”. Daí que, a recorrente praticou a infracção administrativa prevista pelo art.º 37.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2003 – Lei do Comércio Externo, pelo que o acto administrativo recorrido e a sentença a quo não violaram os dispostos no n.º 2 do art.º 37.º da mesma Lei, nem incorreram no vício de violação de lei. Além disso, nos termos do art.º 37.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2003 – Lei do Comércio Externo, a declaração da perda a favor da RAEM das “mercadorias apreendidas” é uma consequência necessária do reconhecimento da Administração no sentido de existir a infracção administrativa. Não obstante mereça discussão o equilíbrio e a proporcionalidade dessa sanção, trata-se de uma escolha do legislador. Por isso, o que A alegou é, na realidade, a “proporcionalidade” inerente dos preceitos legais, em vez de vício do próprio acto administrativo recorrido.

Por fim, o Colectivo concluiu que, no contencioso administrativo, o tribunal ad quem, quando decida em segundo grau de jurisdição, só pode apreciar se a sentença do tribunal de primeira instância violou a lei e incorreu em erro, pelo que não pode conhecer das questões que não foram suscitadas ao tribunal da primeira instância e apenas suscitadas no recurso da segunda instância, salvo matéria de conhecimento oficioso.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TSI acordou em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 529/2021.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/06/2022