Situação Geral dos Tribunais

Disponibilização do Serviço de Envio de Peças Processuais e Pagamento de Custas por Via Electrónica pelos Tribunais

Com vista a facilitar a participação das partes nos processos e elevar a eficiência judicial, os tribunais e o Governo colaboraram no sentido de implementar a introdução de via electrónica no regime processual, e, numa primeira fase, serão lançados dois serviços electrónicos, designadamente, a apresentação das peças processuais e o pagamento das custas judiciais. Para este efeito, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais e pagamento de custas por meios electrónicos), que entrará em vigor em 1 de Setembro de 2022.

A partir de 1 de Setembro de 2022, as partes processuais e seus mandatários que preencham os requisitos legais e observem os termos de utilização definidos por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, podem optar, voluntariamente, por via electrónica para o envio de peças processuais e para o pagamento de custas, independentemente do horário de expediente dos tribunais e das instituições financeiras.

Com base na legislação vigente sobre as formas de entrega de peças processuais, a Lei n.º 5/2022 irá acrescentar a disposição relativa à entrega de peças processuais por via electrónica, sendo esta aplicável a todos os processos judiciais. No caso de processos de natureza penal, esta disposição é apenas aplicável a partir da recepção dos autos pelo tribunal competente na fase de julgamento e desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal. As peças processuais em suporte de papel que forem digitalizadas e enviadas através da plataforma electrónica dos tribunais têm os mesmos efeitos jurídicos dos respectivos documentos em suporte de papel, sendo, neste caso, dispensada a remessa dos respectivos originais em suporte de papel, bem como dos duplicados e cópias legais, sem prejuízo do dever de exibição ou apresentação desses originais, sempre que o juiz o determine. Além disso, prevê-se ainda, nesta lei, que a prova da identidade do utilizador seja feita através de meio de identificação electrónica, presumindo-se, que o titular deste meio seja o autor que praticou o acto.

No âmbito do pagamento de custas, com vista a acompanhar o desenvolvimento do governo electrónico, prevê-se na Lei n.º 5/2022 que o pagamento das custas possa ser efectuado em numerário, cheque visado ou outro título emitido pelas instituições bancárias, ou com recurso a cartões de débito e de crédito ou outros meios de pagamento electrónicos, bem como através da plataforma electrónica dos tribunais ou da “Conta Única de Macau” em qualquer dia até ao termo do prazo de pagamento.

O lançamento dos referidos dois serviços constitui um passo importante para a digitalização dos processos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau. Acredita-se que a disponibilização desses serviços não só dará resposta às solicitações da sociedade e elevará a eficiência judicial, mas também irá contribuir para acumulação de experiência para a próxima fase da digitalização dos processos judiciais, favorecendo o aprofundamento da digitalização do funcionamento dos tribunais.