Situação Geral dos Tribunais

Por não ficar provado que a infiltração de água foi causada pela falta de reparação das instalações na fracção do réu, o Juízo julgou improcedente a acção do autor

(É publicada a presente notícia para efeitos de esclarecimento sobre declarações prestadas por um ouvinte no programa “Fórum de Macau” na manhã do dia 13 do mês corrente)

Devido à infiltração de água na fracção em que vivia, A (autor) intentou acção contra B (réu) no Juízo de Pequenas Causas Cíveis, pedindo a condenação do réu no pagamento de MOP62.500,00. Após realizada a citação, o réu apresentou pedido reconvencional de condenação do autor no pagamento de MOP50.000,00.

Em 25 de Outubro de 2022, realizou-se a audiência de julgamento, na qual o Juiz titular proferiu o despacho que decretou, a pedido do autor e o réu, a suspensão da instância pelo período de 1 mês, para que o Instituto de Habitação realizasse, em conformidade com a vontade das partes, mais uma inspecção nas duas fracções envolvidas para apurar a origem da infiltração de água. Depois, no dia 30 de Novembro, o IH apresentou ao Juízo o respectivo relatório, que foi também notificado às duas partes. No dia 28 de Fevereiro de 2023, realizou-se de novo a audiência de julgamento.

Após julgamento, o Juízo reconheceu que, a partir de Março de 2017, no tecto da casa de banho da “fracção A” do autor havia infiltração de água, que se tornava cada vez mais grave e se estendia ao tecto da sala de estar. Posteriormente, nos dias 21 de Junho de 2017, 3 de Julho de 2018, 21 de Fevereiro de 2019 e 5 de Novembro de 2020, o Laboratório de Engenharia Civil de Macau foi encarregado pelo Centro de Interserviços para Tratamento de Infiltrações de Água nos Edifícios de realizar 4 inspecções (ensaio de drenagem com água com corante) na “fracção A” do autor, mas não conseguiu chegar à conclusão quanto à origem da infiltração de água. E a pedido do Juízo, o Centro de Interserviços para Tratamento de Infiltrações de Água nos Edifícios organizou a realização de mais uma inspecção no dia 18 de Novembro de 2022.

No conhecimento da questão-chave, que reside em procurar a origem da infiltração de água na fracção do autor, o Juízo teve em consideração, principalmente, as conclusões chegadas nas diversas inspecções acima referidas: primeiro, após os 5 ensaios de drenagem com água com corante no lavatório, na retrete e na banheira da “fracção B”, realizadas pelo LECM, não se verificou a exsudação de água corada na casa de banho da “fracção A”; segundo, em cada inspecção, foi também examinada a leitura do contador de água da “fracção B” depois de ser cortado o uso de água, e nunca foi verificada qualquer mudança; além disso, mesmo após a conclusão das medidas sugeridas nos anteriores relatórios de inspecção – reparação das tubagens de água quente e fria e de escoamento de água na casa de banho da “fracção B”, ainda se detectou a infiltração de água na última inspecção realizada. E no relatório dessa última inspecção, acabou-se por dizer “melhorar primeiro a capacidade de impermeabilização da banheira e das paredes circundantes na casa de banho da fracção B”, o que não passou de uma sugestão vaga, sem qualquer medida de inspecção concreta para reconhecer a capacidade adversa de impermeabilização das instalações na casa de banho da “fracção B”. Por isso, não podia o Juízo afirmar que a referida infiltração de água foi causada pela falta de reparação das instalações na “fracção B” propriedade do réu no mesmo edifício.

Face ao exposto, o Juízo julgou improcedente a acção intentada pelo autor e absolveu o réu do pedido. Ao mesmo tempo, também foi o autor absolvido do pedido reconvencional formulado pelo réu.

Cfr. a Sentença do Juízo de Pequenas Causas Cíveis do Tribunal Judicial de Base, no Processo n.º PC1-22-0078-COP.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/04/2023