Situação Geral dos Tribunais

No regime da comunhão de adquiridos os bens adquiridos em virtude de contrato-promessa celebrado antes do casamento são bens próprios

A e B contraíram casamento no dia 22 de Maio de 2004, cujo regime de bens adoptado foi o da comunhão geral de bens. Antes do casamento, A prometeu comprar uma fracção autónoma e um lugar de estacionamento, e pagou integralmente o respectivo preço de HKD544.900,00, tendo para o efeito contraído dois empréstimos junto de dois bancos sucessivamente. Após o casamento, A e B celebraram em 12 de Outubro de 2005 uma escritura de compra e venda relativa às duas fracções supracitadas. Em 10 de Abril de 2014, B propôs acção de divórcio. Conhecendo da acção, o Tribunal Judicial de Base decidiu em 29 de Abril de 2016 decretar a dissolução do vínculo matrimonial entre A e B, e declarou B como a única culpada. E nos Autos de Inventário para partilha de bens, proferiu-se decisão onde se considerou que as verbas 24.ª e 25.ª da relação de bens (uma fracção autónoma e um lugar de estacionamento acima referidos) constituíam bens próprios de A, cabendo a B o direito à compensação no valor de MOP63.070,00.

Inconformada com o decidido, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Ainda inconformada, B recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso, afirmando que é de acolher e confirmar, na íntegra, o que se decidiu relativamente à “natureza dos bens descritos nas verbas 24.ª e 25.ª”, seja porque os bens são adquiridos na constância do casamento em virtude de direito anterior do cônjuge marido, seja porque foram pagas quase na totalidade com dinheiro do cônjuge marido antes do casamento, seja porque o valor pago com dinheiro do cônjuge marido enquanto solteiro é consideravelmente superior ao que foi pago durante o casamento com dinheiro comum, mostrando-se assim de concluir que as duas fracções autónomas em causa são bens próprios do cônjuge marido, aqui recorrido A, sem prejuízo da compensação devida à outra parte. Entendeu o Tribunal Colectivo que o Tribunal recorrido tratou da questão de forma clara e adequada, identificando e justificando, judiciosamente, as razões da solução a que se chegou de forma completa e correcta.

Além disso, alega a recorrente que ocorre “violação de caso julgado” porque o que se veio a decidir não respeitou o já deliberado na “reunião de interessados constante da acta e a homologação do assim deliberado por despacho de fls. 461”. Por isso, segundo o Tribunal Colectivo, nos termos do art.º 1024.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a partilha, mesmo depois de transitar em julgado a sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na relação ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, foi o que no caso dos presentes autos sucedeu. Indicou o Tribunal Colectivo que em face das “vicissitudes” que foram surgindo ao longo do processado e tramitado, as partes, a ora recorrente e recorrido, foram emendando (alterando), de comum acordo, a partilha antes homologada e entretanto transitada em julgado, visto estando assim que nenhuma “violação de caso julgado” ocorreu e que totalmente improcedente terá de ser o presente recurso no que a esta questão diz respeito. Quanto à questão de “abuso do direito”, o Tribunal Colectivo entendeu que se as sucessivas conferências de interessados com as referidas emendas à partilha antes já homologada foram o resultado do livre acordo da ora recorrente e recorrido, não se pode considerar que incorreu este acordo em qualquer forma ou modalidade “abuso do direito” ou “violação do princípio da boa-fé”, pelo que o recurso também é manifestamente improcedente, em sede desta questão, raiando até a má-fé.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 57/2022.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

02/05/2023