Situação Geral dos Tribunais

TUI: A identidade parcial da representação literal pode não constituir imitação ou reprodução de marca registada

Em 25 de Setembro de 2015, a sociedade A apresentou o pedido de registo junto da Direcção dos Serviços de Economia (actual Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico) da marca “CROWNE PLAZA 皇冠” de serviços da classe 43. Em 16 de Novembro de 2015, a sociedade A apresentou à DSE os documentos comprovativos do direito de prioridade sobre a marca no Interior da China. Em 8 de Março de 2016, a sociedade B apresentou a contestação ao pedido à DSE. Em 26 de Abril de 2017, a DSE emitiu o despacho concedendo o registo da marca à sociedade A. Em 16 de Junho de 2017, a sociedade B interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Base contra a decisão em questão, peticionando a revogação da decisão e a recusa do registo da marca. Findo o julgamento, o TJB julgou improcedente o recurso interposto pela sociedade B. Inconformada, a sociedade B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 14 de Dezembro de 2022, confirmou a sentença do TJB. Ainda inconformada, do Acórdão recorreu a sociedade B para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

De antemão, o Tribunal Colectivo citou o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 97/99/M e o artigo 1.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, especificando que a propriedade industrial é a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual. Posteriormente, apontou o Tribunal Colectivo que, nos termos dos artigos 197.º e 214.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, a função jurídica da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado. Por conseguinte, a marca registanda não pode ser igual ou semelhante a outra já anteriormente registada, por haver possibilidade de confusão de uma com outra no mercado. No caso sub judice, o Tribunal Colectivo concordou perfeitamente com o julgamento do caso efectuado pelo TSI. Conforme o Tribunal Colectivo do TSI, embora as marcas registadas a favor da sociedade B tivessem também o elemento essencial “CROWNE” ou “皇冠”, o simples uso da palavra “CROWNE” não constituía imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da sociedade B por parte da sociedade A. Ademais, os caracteres chineses “皇冠” não eram de uso exclusivo da sociedade B, pelo que não se podia, com base no uso dos referidos caracteres chineses, concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da sociedade B por parte da sociedade A. Não se verificava a identidade ou semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética entre a marca “CROWNE PLAZA 皇冠” e a marca anteriormente registada da sociedade B, por isso, não se podia concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da sociedade B pela marca “CROWNE PLAZA 皇冠”.

Nos termos e fundamentos expostos, acordaram no TUI em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 42/2023.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/09/2023