Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Segunda Instância concluiu o julgamento do processo de recurso em que estão em causa crimes de corrupção praticados por ex-dirigentes da DSSOPT e alguns comerciantes

O Tribunal de Segunda Instância proferiu a sua decisão, em 21 de Novembro, no processo de recurso em que estão em causa crimes de corrupção praticados por ex-dirigentes da DSSOPT e alguns comerciantes. Decidiu o Tribunal Colectivo da secção de processos em matéria criminal do Tribunal de Segunda Instância pelos seguintes:

 

Julgar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelos recorrentes Sio Tak Hong, Jaime Roberto Carion, Lei Wai Cheng, Kuong Wan Si e Man Lai Chung, julgar procedente o recurso principal interposto pelo recorrente Huang Qijun, julgar parcialmente procedentes os recursos principais interpostos pelos recorrentes Li Canfeng, Sio Tak Hong, Kuan Vai Lam, Ng Lap Seng, Si Tit Sang, Ng Kei Nin, Lau Pou Fong, Wu Ka I Miguel e Siu Ka Kuen, julgar improcedentes os recursos principais interpostos pelos recorrentes Chor Tin Yin, Li Yongfeng e You Xiaona.

 

Relativamente à parte atinente ao “crime de associação ou sociedade secreta”, conforme os factos provados do acórdão a quo, como não se provou de forma suficiente e razoável que os empresários representados por Sio Tak Hong, Kuan Vai Lam, Ng Lap Seng, Si Tit Sang (e também outros membros da família parceiros nos negócios) e Jaime Roberto Carion e Li Canfeng pertenciam à mesma sociedade secreta por falta de factos objectivos concretos de acordo de vontades com esforços comuns entre os arguidos, portanto, os factos provados no acórdão a quo são insuficientes para satisfazer plenamente os elementos constitutivos do tipo de crime de associação criminosa, assim, o acórdão a quo que decidiu pela pertença dos mesmos à mesma sociedade secreta incorreu em errada aplicação da lei. Este erro conduziu igualmente ao erro na comprovação dos actos dos arguidos Ng Kei Nin, Huang Qijun, Siu Ka Kuen, Wu Ka I Miguel, Lau Pou Fong, Kuong Wan Si, Lei Wai Cheng, Man Lai Chung e Li Han.

 

Assim, decidiu o Tribunal Colectivo em:

- absolver o 1.º arguido Li Canfeng de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al. u) e pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada;

- absolver o 2.º arguido Sio Tak Hong, o 3.º arguido Kuan Vai Lam de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al.s p) e u) e pelo art.º 2.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 6/97/M cada, da Lei da Criminalidade Organizada;

- absolver o 4.º arguido Ng Lap Seng de 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al.s p) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 1  da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada; e

- absolver o 5.º arguido Si Tit Sang, o 7.º arguido Ng Kei Nin, a 8.º arguida Lau Pou Fong, o 10.º arguido Huang Qijun, o 16.º arguido Siu Ka Kuen e o 17.º arguido Wu Ka I Miguelde 1 crime de “associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1, al.s p) e u) e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, Lei da Criminalidade Organizada cada.

 

Quanto à parte atinente ao crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, o crime de “corrupção activa” e o crime de “branqueamento de capitais” (agravado), visto que ao receber alguns dos interesses oferecidos pelos comerciantes, Li Canfeng ainda não tinha qualquer das qualidades do conceito do funcionário previstas no art.º 336.º do Código Penal (não se encontra ali previsto “indivíduo que vai ser funcionário”), por isso, não está preenchido o requisito subjectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto pelo art.º 337.º do Código Penal e, portanto, não existe destinatário de corrupção, sendo, por consequência, manifesto que não se pode ter os actos praticados por Li Canfeng e outros como integrando o crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto pelo art.º 337.º do Código Penal ou o crime de corrupção activa para acto ilícito previsto pelo art.º 339.º do Código Penal. Assim sendo, o tribunal a quo incorre em errada aplicação da lei, ao condenar os recorrentes pela prática dos crimes de corrupção passiva e corrupção activa (relativamente aos actos de transmissão de interesses realizados antes de Li Canfeng assumir o cargo de funcionário). Quanto ao crime de branqueamento de capitais, dado que a montante dele situa-se o crime de corrupção passiva e o TSI já absolveu o arguido dos sete crimes de corrupção passiva, por isso, também deve ser o arguido absolvido dos crimes de branqueamento de capitais relativos a estes crimes de corrupção passiva.

 

Assim, decidiu o Tribunal Colectivo em:

 

- absolver o 1.º arguido Li Canfeng de 7 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1, conjugado com o art.º 336.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, e 6 crimes de “branqueamento de capitais” (agravado), p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, al. 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017);

- absolver o 2.º arguido Sio Tak Hong de 1 crime de “corrupção activa”, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal, e 3 crimes de “branqueamento de capitais” (agravado), p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, al. 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017);

- absolver o 3.º arguido Kuan Vai Lam, o 4.º arguido Ng Lap Seng, o 7.º arguido Ng Kei Nin, o 10.º arguido Huang Qijun de 1 crime de “branqueamento de capitais” (agravado), p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 conjugado com o art.º 4.º, al. 1) da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017)cada; e

- absolver o 5.º arguido Si Tit Sang de 5 “crimes de branqueamento de capitais”(agravado) p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 3, conjugado com o art.º 4.º, al. 1), da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017).

 

Por fim, o Tribunal Colectivo decidiu:

Condenar o 1.º arguido Li Canfeng, pela prática em co-autoria material, na forma dolosa e consumada de:

- 5 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1, conjugado com o art.º 336.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão cada;

- 4 crimes de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;

- 1 crime de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

E, pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de:

- 1 crime de “abuso de poder” p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 4 crimes de “inexactidão dos elementos”, p. e p. pelo art.º 27.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003 (alterada e republicada pela Lei n.º 1/2013), Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, conjugado com o art.º 323.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão cada;

- Em cúmulo jurídico, condenar o 1.º arguido Li Canfeng, na pena única de 17 anos de prisão efectiva.

 

Condenar o 2.º arguido Sio Tak Hong, pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de:

- 1 crime de “corrupção activa”, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;

- 5 crimes de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;

- 4 crimes de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada;

- Em cúmulo jurídico, condenar o 2.º arguido Sio Tak Hong na pena única de 12 anos de prisão efectiva.

 

Condenar o 3.º arguido Kuan Vai Lam, pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de:

- 3 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão cada;

- 2 crimes de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;

- Em cúmulo jurídico, condenar o 3.º arguido Kuan Vai Lam na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva.

 

Condenar o 4.º arguido Ng Lap Seng pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada de:

- 3 crimes de “branqueamento de capitais”, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada;

- Em cúmulo jurídico, condenar o 4.º arguido Ng Lap Seng na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva.

 

Condenar o 5.º arguido Si Tit Sang pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada de:

- 2 crimes de “branqueamento de capitais” p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de prisão de 2 anos e 6 meses cada;

- 4 crimes de “falsificação de documentos” p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de prisão de 3 anos e 6 meses cada;

- Em cúmulo jurídico, condenar o 5.º arguido Si Tit Sang na pena única de 8 anos de prisão efectiva.

 

Condenar o 7.º arguido Ng Kei Nin pela prática, em co-autoria material e na forma dolosa e consumada, de um crime de “corrupção activa” p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva.

 

Condenar a 8.º arguida Lau Pou Fong pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de:

- 2 crimes de “corrupção activa” p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses cada;

- 2 crimes de “branqueamento de capitais” p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 (alteradapela Lei n.º 3/2017), na pena de prisão de 2 anos e 6 meses cada;

- Em cúmulo jurídico, condenar a 8.ª arguida Lau Pou Fong na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva.

 

Condenar o 16.º arguido Sio Ka Kuen pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de:

- 1 crime de “corrupção activa” p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses;

- 2 crimes de “branqueamento de capitais” p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de prisão de 2 anos e 6 meses cada;

- Em cúmulo jurídico, condenar o 16.º arguido Sio Ka Kun na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.

 

Condenar o 17.º arguido Wu Ka I Miguel pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de:

- 2 crimes de “corrupção activa” p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses cada;

- 2 crimes de “branqueamento de capitais” p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 (alterada pela Lei n.º 3/2017), na pena de prisão de 2 anos e 6 meses cada;

- Em cúmulo jurídico, condenar o 17.º arguido Wu Ka I Miguel na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva.

 

Manter inalterada a decisão tomada pelo tribunal a quo de condenar o 11.º arguido Chor Tin Yin, o 20.º arguido Li Yongfeng e a 21.ª arguida You Xiaona pela prática, em co-autoria material, na forma dolosa e consumada, de um crime de “falsificação de documentos” p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses.

 

O 12.º arguido Jaime Roberto Carion, a 13.ª arguida Lei Wai Cheng, a 14.ª arguida Kuong Wan Si, o 15.º arguido Man Lai Chung e a 18.ª arguida  Li Han foram julgados à revelia pelo Tribunal Judicial de Base e não interpuseram recurso do acórdão condenatório.

 

Cfr. o acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 373/2023.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

21/11/2023