Foram julgados improcedentes pelo Tribunal de Última Instância os recursos interpostos pelos arguidos que tinham sido condenados por agressões a vítima por motivos triviais
No dia 21 de Novembro de 2021, por volta das 00h00 da madrugada, H e os seus amigos estavam a praticar skateboard num espaço vazio, altura em que A, B, C, D, E, F e G, depois de se divertirem no Karaoke, passaram pelo espaço acima referido, tendo A e G discutido. Durante a discussão, H deu-lhes uma olhadela, por isso, A, ao ver isso, insultou imediatamente H e os seus amigos, tendo D empurrado H com a mão no peito e feito com que este caísse no chão. B deu um soco forte na cabeça de H, que depois de ter resistido com ambos os antebraços, se desequilibrou e caiu no chão. Em seguida, A, B, C, D aproximaram-se e deram socos e pontapés em várias partes do corpo de H. Pouco tempo depois, H deitou-se no chão por causa da agressão. A pegou no skate de H e com ele deu uma pancada com força na testa de H, fazendo com que a cabeça de H sangrasse. Mais tarde, B levantou o pé e deu uma pisadela forte na testa de H, causando-lhe dores intensas e perda de consciência. Em seguida, A, B, C, D continuaram a cercar H, que já estava inconsciente, com a cabeça a sangrar e deitado no chão, com socos e pontapés. Os seus actos causaram a H fractura exposta do crânio, contusão cerebral e hemorragia subaracnóidea, necessitando cerca de 12 meses para se recuperar.
O Tribunal Judicial de Base conheceu do caso, tendo condenado: o 1.º arguido A, como co-autor material da prática de 1 crime de ofensa grave à integridade física agravada, p. e p. pelos art.ºs 138.º, al. d), 140.º, n.º 2 e 129.º, n.º 2, al. c), todos do C.P.M., na pena de 9 anos de prisão; o 2.º arguido B, como co-autor material da prática de 1 crime de ofensa grave à integridade física agravada, p. e p. pelos art.ºs 138.º, al. d), 140.º, n.º 2 e 129.º, n.º 2, al. c), todos do C.P.M., na pena de 10 anos de prisão; o 3.º arguido E, como autor material da prática de 1 crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 194.º, n.º 1 do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão; o 4.º arguido C, como co-autor material da prática de 1 crime de ofensa grave à integridade física agravada, p. e p. pelos art.ºs 138.º, al. d), 140.º, n.º 2 e 129.º, n.º 2, al. c), todos do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; o 5.º arguido D, como co-autor material da prática de 1 crime de ofensa grave à integridade física agravada, p. e p. pelos art.ºs 138.º, al. d), 140.º, n.º 2 e 129.º, n.º 2, al. c), todos do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Do assim decidido, o Ministério Público e o 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão proferido no Proc. n.º 213/2023, decidiu negar provimento aos recursos do Ministério Público e do 4.º e 5.º arguidos, concedendo parcial provimento aos recursos do 1.º, 2.º e 3.º arguidos, reduzindo-lhes a pena aplicada para uma outra de 7 anos, 8 anos e 5 meses de prisão, respectivamente.
Ainda inconformados, o 1.º, 2.º e 4.º arguidos recorreram para o Tribunal de Última Instância. Entende o 1.º arguido que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, pugnando pela alteração da qualificação jurídico-penal efectuada e pela sua condenação pela prática de 1 crime de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do C.P.M.; afirma o 2.º arguido que o Acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova, insistindo que a sua conduta não deve ser considerada como a prática em co-autoria material do crime pelo qual foi condenado, pugnando pela sua condenação como autor de 1 crime de ofensa simples à integridade física; por fim, imputa também o 4.º arguido ao mesmo Acórdão recorrido o mesmo vício de erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo.
O TUI conheceu do caso. Em primeiro lugar, entende o 1.º arguido que padece a decisão recorrida do referido vício de insuficiência porque não se deu como provado que o mesmo agiu sob o efeito do álcool, que estava excitado porque antes tinha andado a discutir, e que foi provocado pelo ofendido, que lhe dirigiu palavrões, reconhecendo, porém, que esta matéria não foi oportunamente alegada, especialmente na sua contestação, considerando, contudo, que foi referida em sede de audiência de julgamento. Perante isso, indicou o TUI que não é por o Tribunal não dar relevo às eventuais declarações ou versões, pelo arguido prestadas e apresentadas em audiência e não considerar provado o que o mesmo agora diz ter aí alegado, que se incorre no assacado vício de insuficiência. Em face das contradições nas declarações pelo ora recorrente prestadas em audiência, procedeu o Tribunal à leitura das que tinha antes prestado em sede de Inquérito, nenhuma razão existindo para qualquer reparo à decisão assim proferida. Ademais, do julgamento realizado resultou assente que com a agressão que perpetraram provocaram perigo para a vida do ofendido e a violenta agressão que lhe infligiram se apresenta totalmente gratuita e desproporcionada, integrando claramente o conceito de motivo fútil, por isso, adequada foi a agravação ao abrigo do art.º 140.º, n.º 2 e art.º 129.º, n.º 2, al. c) do C.P.M., sendo pois de manter. Relativamente ao 2.º arguido, ele limita-se a discordar da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal Judicial de Base proferida e confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância, não adiantando um único argumento válido ou lógico para fundamentar a sua discordância. Com efeito, o Tribunal Judicial de Base justificou, adequadamente, as razões da sua decisão, e, a mesma, pelos elementos de prova invocados e expressamente referidos, demonstra claramente que foram os mesmos elementos rigorosa e logicamente apreciados de acordo com as regras da experiência e da normalidade das coisas, correcta se mostrando a decisão proferida. Por fim, no que diz respeito ao assacado erro notório pelo 4.º arguido no seu recurso, indicou o TUI que valem aqui mutatis mutandis as considerações que atrás se fizeram sobre a mesma matéria em sede do anterior recurso do 2.º arguido, nada mais se mostrando de acrescentar. Quanto à imputada violação do princípio in dubio pro reo, indicou o TUI que tanto a decisão da matéria de facto dada como provada, assim como a fundamentação relativamente à sua convicção demonstram, de forma clara e cabal, que o recorrente cometeu o crime pelo qual foi pelo Ministério Público acusado, pois evidente é também que nenhuma razão tem o recorrente.
Face ao exposto, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI negar provimento aos recursos do 1.º, 2.º e 4.º arguidos, confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 82/2023.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
09/05/2024