Verificada causa legítima da inexecução da sentença do tribunal, o IAM foi condenado a pagar a indemnização de MOP278.000,00 à antiga sociedade adjudicatária
Em Fevereiro de 2022, o Instituto para os Assuntos Municipais, com a autorização do Secretário para a Administração e Justiça, abriu um concurso público para a «4.ª Fase da Prestação de Serviços de Recuperação de Áreas Florestais». Em 28 de Março do mesmo ano, A apresentou propostas para a prestação de serviços nas zonas A e B de Coloane. Em 1 de Abril de 2022, a Comissão de Selecção das Propostas atribuiu, relativamente à zona A, à proposta de A a classificação global de 95,00 pontos e, relativamente à zona B, à proposta de A a classificação global de 93,95 pontos. Por conseguinte, a Comissão de Selecção das Propostas propôs, por unanimidade, que a prestação dos serviços nas zonas A e B de Coloane fosse adjudicada a A. Por isso, o IAM enviou a A a minuta do contrato de prestação de serviços nas zonas A e B de Coloane e A aceitou os termos constantes da mencionada minuta, pelo que a carimbou e enviou ao IAM, por fax. No entanto, em 1 de Julho de 2022 a Comissão de Selecção das Propostas, após a comunicação interna recebida da Divisão Jurídica e de Notariado, reavaliou a classificação global de A, relativamente à zona A de Coloane, passando-a de 95,00 pontos para 84,00 pontos, descendo A, assim, da 1.ª posição para a 2.ª posição dentre todas as propostas avaliadas relativamente à zona A de Coloane. A reclamou junto do IAM e do Secretário para a Administração e Justiça, sobre o qual não obteve resposta. Em 9 de Agosto de 2022, o Secretário para a Administração e Justiça homologou a proposta apresentada pelo IAM, adjudicando a «4.ª Fase da Prestação de Serviços de Recuperação de Áreas Florestais» na Zona A de Coloane à Sociedade B, 1.ª classificada. Tendo tomado conhecimento do resultado da adjudicação, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância da decisão do Secretário para a Administração e Justiça, o qual concedeu provimento ao recurso e anulou o acto administrativo acima referido. Posteriormente, a Administração invocou causa legítima da inexecução da sentença, mantendo a decisão de adjudicar os referidos serviços à Sociedade B. Por isso, A intentou acção junto do Tribunal de Segunda Instância, pedindo ao Tribunal que, nos termos do art.º 185.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso, notificasse a Administração para, no prazo de 15 dias, chegar a acordo com A sobre o montante da indemnização, e pediu ainda ao Tribunal que, nos termos do art.º 174.º, n.º 3, do mesmo Código, determinasse o montante da indemnização que a Administração devia pagar a A pelo lucro que seria obtido no cumprimento do contrato de adjudicação, ou seja, no montante de MOP661.745,00.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Face à alegação da Administração de que não se devia indemnizar A pelo lucro que seria obtido no cumprimento do contrato após a adjudicação, o Tribunal Colectivo entendeu que, anulado o acto administrativo ilegal, cabia à Administração adjudicar o contrato relativamente à zona A a A, que podia, por isso, cumprir o contrato, suportar as despesas inerentes e, eventualmente, auferir o lucro que resultasse da diferença. O que se visava com a “execução para a prestação de um facto” não era colocar A na situação anterior à do concurso público, mas naquela em que se encontraria se o contrato lhe tivesse sido adjudicado e cumprido. Destarte, era manifesto que a situação se enquadrava na indemnização pelo dano positivo ou interesse contratual positivo. No entanto, a dificuldade que no caso em apreço se apresentava era a impossibilidade de apuramento de custos de um contrato que não chegou a ser executado e subsequente determinação do valor do lucro que seria obtido. Nesta conformidade, o Tribunal só podia julgar equitativamente dentro dos limites que tivesse por provados, ao abrigo do art.º 560.º, n.º 6, do Código Civil. Tendo em conta que para uma situação análoga, o legislador determinou, no art.º 208.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 74/99/M, Regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas, que, no caso da rescisão unilateral do contrato, o empreiteiro podia optar por receber uma única indemnização correspondente a quantia até 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, o Tribunal Colectivo entendeu que o legislador já tinha, assim, presumido que o lucro seria igual a 10%. Assim sendo, à mingua da prova de outros elementos, o Tribunal Colectivo entendeu, por equidade, que A tinha direito a uma indemnização igual a 10% do valor total do contrato de adjudicação, isto é, no montante de MOP278.000,00.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em condenar a Administração a pagar a A, a título de indemnização, a quantia de MOP278.000,00.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 692/2022/A.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
16/06/2025