Situação Geral dos Tribunais

Revogada a autorização de permanência de turista do Interior da China por se ter dedicado à actividade de câmbio ilegal na RAEM

Em 7 de Setembro de 2024, a residente do Interior da China A entrou na RAEM como turista, e obteve autorização de permanência até 14 de Setembro de 2024. Em 13 de Setembro do mesmo ano, numa operação de combate à “troca ilegal de dinheiro” conduzida pela Polícia Judiciária, detectou-se que A se dedicava à actividade de troca ilegal de dinheiro nos casinos e zonas periféricas. Posteriormente, por despacho do Chefe Substituto do Departamento de Controlo Fronteiriço do Corpo de Polícia de Segurança Pública, revogou-se a autorização de permanência de A na RAEM e determinou-se o seu abandono no dia 14 de Setembro de 2024. Inconformada, A interpôs recurso hierárquico necessário dessa decisão para o Secretário para a Segurança em 30 de Setembro de 2024, mas foi-lhe negado provimento. Inconformada, da decisão do Secretário para a Segurança A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Alegou A que a decisão recorrida enfermava de erro na aplicação da lei, uma vez que ela só ocasionalmente trocava dinheiro com amigos e que o fazia sem finalidade lucrativa. Face a isto, entendeu o Tribunal Colectivo que a norma que fundamentou a decisão recorrida é a da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021 – “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau”, de acordo com a qual a autorização de permanência na RAEM pode ser revogada por despacho do Chefe do Executivo quando o não residente, “pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização”. No caso, A foi autorizada a permanecer na Região com finalidade turística, no entanto, averiguou-se, conforme as provas recolhidas pela Administração, que A, uma vez em Macau, aqui se dedicou à actividade de câmbio ilegal nos casinos, tendo sido esse, aliás, o objectivo principal da sua vinda, o que se desviou, manifestamente, da finalidade original, pela qual lhe tinha sido concedida a autorização de permanência. Sublinhou ainda o Tribunal Colectivo que, ao invés do que vinha alegado por A, na norma legal supracitada não se exigia a uma actividade reiterada não correspondente à finalidade autorizada. Estava a Administração legitimada a revogar, nos termos legais, a autorização de permanência do não residente, desde que a conduta deste satisfizesse os pressupostos da aludida norma legal. Assim sendo, não ocorreu qualquer erro na interpretação ou na aplicação da lei.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, os juízes do TSI acordaram em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 37/2025.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

30/03/2026