O TUI rejeitou o recurso da empreiteira e manteve a decisão do Governo de compensar a multa com o remanescente do preço da obra
Em 9 de Julho de 2008, o Instituto do Desporto abriu concurso público para a empreitada da obra de remodelação do edifício administrativo. A Companhia A concorreu e foi-lhe adjudicada a obra. Nos termos do contrato celebrado entre a Companhia A e o Instituto do Desporto, o preço total da adjudicação foi de MOP31.448.143,00, que seria pago em 4 prestações. A Companhia A era obrigada a concluir a obra em 115 dias a contar da data de consignação dos trabalhos, e seria aplicada multa caso não conseguisse concluir a obra no prazo estipulado. Conforme o cronograma da obra concertado entre as partes, o prazo de execução da obra seria contado a partir de 3 de Outubro de 2008 e a data do término da obra estava prevista para 25 de Janeiro de 2009. Porém, devido a um acidente de trabalho durante a execução da obra, ao feriado do Ano Novo Lunar e ao trabalho de reparação realizado pela Companhia A, o Instituto do Desporto só concluiu a vistoria e recepção da referida obra no dia 15 de Março de 2010. Durante a execução da obra, verificou-se que nos documentos integrantes do projecto elaborado pelo Instituto do Desporto, havia discrepâncias entre os desenhos do projecto e o mapa de quantidades, e a Companhia A, após ter consultado a fiscalizadora da obra, realizou obras adicionais e de alteração, o que fez com que o custo efectivo da execução da obra excedesse a proposta de preço. Por despacho de 12 de Fevereiro de 2010, devido ao atraso na conclusão da obra e nos termos estipulados no contrato, o Chefe do Executivo aplicou à Companhia A a multa diária de MOP30.000,00, até à data concreta de conclusão da obra; relativamente ao período de 6 de Março a 26 de Novembro de 2009, aplicou uma multa de MOP7.980.000,00. Por despacho de 29 de Março de 2010, o Chefe do Executivo indeferiu a reclamação deduzida pela Companhia A da referida decisão de multa, mantendo a mesma decisão.
A Companhia A instaurou, no Tribunal Administrativo, acção sobre contrato administrativo contra a RAEM, formulando os seguintes pedidos: 1. Declarar que a Companhia A não violou a escritura pública da empreitada da obra em causa; 2. Declarar nulo ou anulável o despacho do Chefe do Executivo que manteve a decisão de multa; 3. Condenar a RAEM no pagamento à Companhia A das despesas resultantes das obras adicionais, no valor de MOP639.189,00; 4. Condenar a RAEM no pagamento à Companhia A da 4.ª prestação do preço da obra, no valor de MOP6.289.628,60. Quanto ao pedido de anular ou declarar nulo o supracitado despacho do Chefe do Executivo que manteve a decisão de multa, o Tribunal de Última Instância proferiu, no dia 1 de Julho de 2015, acórdão de uniformização de jurisprudência no Proc. n.º 126/2014, julgando que o TA não tem competência para conhecer do respectivo pedido, cujo julgamento em primeira instância cabe ao Tribunal de Segunda Instância. Após o julgamento realizado no TSI, e por acórdão de 22 de Janeiro de 2020, proferido no Proc. n.º 80/2018, o TUI julgou extemporâneo o recurso contencioso interposto pela Companhia A contra o despacho do Chefe do Executivo que manteve a decisão de multa. O TA, subscrevendo a referida decisão final do TUI, indeferiu o segundo pedido da Companhia A, e proferiu despacho em 4 de Janeiro de 2021, declarando extinta a instância relativa ao primeiro pedido por inutilidade superveniente da lide. Após julgamento, o TA também indeferiu os restantes pedidos. Inconformada com o decidido, a Companhia A interpôs recurso para o TSI, que por sua vez, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Ainda inconformada, a Companhia A recorreu para o TUI.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Em primeiro lugar, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso na parte relativa ao pedido de declarar que a Companhia A não violou a escritura pública da empreitada da obra. Em relação ao pagamento das despesas resultantes dos trabalhos a mais, peticionado pela Companhia A, indicou o Tribunal Colectivo que, como se notou na sentença do TA, na ausência de qualquer alteração (quer por negociação entre as partes, quer por decisão judicial) dos termos contratuais respeitantes à natureza dos trabalhos a mais e à determinação do respectivo preço, a Companhia A não está em condições de invocar o direito decorrente da execução dos “trabalhos a mais”, improcedendo, assim, o recurso nesta parte. A par disso, a Companhia A ainda solicitou o pagamento das despesas da 4.ª fase da obra, opondo-se à compensação entre a multa por atraso na obra e o preço remanescente da obra, pretendida pela Administração. Face a isto, entendeu o Tribunal Colectivo que, verificados estão os pressupostos gerais do art.º 838.º do Código Civil para tal compensação, assim como a excepção prevista no art.º 844.º, n.º 1, al. c), 2ª parte, do mesmo Código, e o valor devido pela Companhia A é superior ao que esta considera ter a receber, não havendo, assim, obstáculo à compensação. Destarte, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso nesta parte.
Face ao exposto, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso da Companhia A, confirmando-se o acórdão recorrido do TSI.
Cfr. o Acórdão do TUI no Proc. n.º 33/2023.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
11/05/2026
