Situação Geral dos Tribunais

O TUI manteve o despacho de indeferimento de renovação da autorização de residência por a exploração efectiva se desviar gravemente do plano de investimento

Em 26 de Setembro de 2014, foi concedida autorização de residência temporária a A com fundamento em projecto de investimento relevante, autorização esta estendida simultaneamente ao seu cônjuge B e ao seu descendente C. De acordo com o projecto de investimento relevante apresentado por A, o investimento incluía: investir e deter uma participação de 70% no capital social da Sociedade de Cigarros D (Macau), Limitada, uma capacidade estimada de produção diária máxima de 100.000 cigarros, o registo de duas marcas de produtos de cigarros como marcas próprias, bem como a contratação de 13 trabalhadores residentes.Contudo, de acordo com os elementos constantes dos autos, a execução real do projecto de investimento revelou-se manifestamente desconforme com o plano inicial. A validade das duas marcas próprias terminou em 16 de Agosto de 2019, sem ter sido solicitada a sua renovação, pelo que as mesmas caducaram há mais de 3 anos. A Administração realizou inspecções ao estabelecimento de exploração da referida sociedade em 9 de Novembro de 2018 e em 17 de Julho de 2019, tendo verificado que, apesar da existência de várias máquinas no local, não havia indícios de produção de cigarros, encontrando-se apenas os trabalhadores a executar tarefas de embalamento de cigarros.Além disso, de 2018 a 2020, a referida empresa registou apenas duas operações de exportação de mercadorias, num total de 100 caixas, ou seja, 1.000.000 de cigarros, volume de produção este que se situou muito aquém do plano inicial de produção diária máxima de 100.000 cigarros. No que tange à contratação de trabalhadores residentes, de acordo com os dados constantes da relação nominal dos empregados ou assalariados do Imposto Profissional – 1.º grupo, a sociedade empregou, no ano de 2021, um total de 16 trabalhadores, registando um encargo total com remunerações no valor de MOP468.426,00, o que equivale a um salário mensal médio de apenas cerca de MOP2.440,00 por trabalhador.Face ao exposto, por despacho de 19 de Junho de 2023, o então Secretário para a Economia e Finanças indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência temporária de A, B e C.

A, B e C interpuseram recurso contencioso do aludido despacho para o Tribunal de Segunda Instância, que o julgou improcedente. Inconformados, A, B e C recorreram para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O Juiz Relator do TUI proferiu decisão sumária, apontando que, embora em circunstâncias gerais possam existir divergências entre o plano de investimento e a execução real, os dados concretos revelavam que o plano de investimento inicialmente prometido por A se desviou excessivamente da situação da exploração efectiva, o que demonstrava que o seu investimento não preenchia os pressupostos que fundamentaram a concessão inicial da sua autorização de residência temporária, pelo que não merecia censura a decisão recorrida. Logo, julgou improcedente o recurso.

Ainda inconformados, A, B e C deduziram reclamação da referida decisão sumária.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da reclamação. O Tribunal Colectivo indicou que a decisão sumária reclamada já tinha apreciado as questões suscitadas por A, B e C, e fundamentado detalhadamente as razões da improcedência do recurso. Mais importante ainda, a Administração, alicerçada nos resultados das respectivas inspecções, no volume de produção e exportação de cigarros de 2018 a 2020, bem como nas despesas com as remunerações dos trabalhadores contratados, concluiu que o investimento de A não preenchia os pressupostos que fundamentaram a concessão inicial da sua autorização de residência temporária, não se vislumbrando na referida conclusão erro algum notório de apreciação, manifesto excesso ou desvio de poder. Na verdade, no longo período de 5 anos em que A foi titular da autorização de residência temporária, inexistiram elementos que pudessem demonstrar que a sua fábrica de cigarros tivesse atingido ou se tivesse aproximado da capacidade de produção diária inicialmente prometida. Por outro lado, embora a pandemia da COVID-19 tenha causado um certo impacto nas actividades económicas e afectado diversos sectores, nem todas as actividades comerciais sofreram esse choque, tendo alguns sectores inclusivamente beneficiado com a mesma (tais como a fabricação de máscaras e os serviços de entrega de comida). Nestes termos, o Tribunal Colectivo concordou plenamente com o parecer e posição perfilhada na decisão sumária.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento à reclamação deduzida por A, B e C.

Cfr. o acórdão do TUI no processo n.º 19/2025.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

01/07/2026