Situação Geral dos Tribunais

Burla com falsificação de comprovativo de rendimentos do trabalho para obtenção de empréstimo bancário O TSI alterou a pena aplicada para pena suspensa

O arguido A planeava pedir empréstimo bancário hipotecário através da aquisição de um imóvel à sua mãe, com o objectivo de obter fundos. Contudo, visto que na altura A não dispunha de rendimentos estáveis e suficientes, seria difícil obter a aprovação do empréstimo. Assim, através de apresentação, A conheceu B, tendo este último afirmado que podia tratar do empréstimo hipotecário e que A apenas necessitava de apresentar o comprovativo de trabalho, e caso não o conseguisse fornecer, B poderia elaborar-lhe um comprovativo de rendimentos do trabalho, bem como forjar os movimentos da conta bancária utilizando programas informáticos, a fim de satisfazer os requisitos de rendimentos exigidos pelo banco. B disse a A que, caso fosse concedido o empréstimo, A deveria pagar-lhe 8,5% do montante concedido a título de recompensa. A concordou com a proposta, pelo que B entregou ao banco em causa o falso comprovativo de rendimentos do trabalho e os falsos extractos da caderneta bancária. Em 24 de Novembro de 2017, o referido banco concedeu a A um empréstimo no valor de MOP2.310.000,00. Posteriormente, A pagou a recompensa a B conforme o acordado. Em 18 de Março de 2020, os funcionários do Comissariado contra a Corrupção dirigiram-se a cinco imóveis detidos em compropriedade por B e por outrem para realizarem investigação, tendo encontrado no local programas informáticos, nos quais constavam o comprovativo de rendimentos do trabalho e os extractos da caderneta bancária que B tinha criado para A. Realizado o julgamento no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi A condenado pela prática de um crime de burla de valor consideravelmente elevado previsto e punido pelo artigo 211.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), conjugado com o artigo 196.º, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão efectiva. Quanto a B, encontrava-se sujeito a processo separado devido aos crimes de associação criminosa, burla e falsificação de documentos. Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Relativamente à questão invocada por A de que a medida da pena aplicada se revelava excessiva por o Tribunal a quo não ter considerado a reparação parcial, por parte de A, do prejuízo causado ao banco, assinalou o Tribunal Colectivo que o Tribunal a quo, aquando da determinação da pena, não deixou claro se tinha ou não ponderado o facto de A ter restituído parte do empréstimo. A disposição do artigo 201.º do Código Penal é aplicável, por remissão do artigo 221.º do mesmo Código, ao caso vertente: “1. Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou o agente reparar o prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 2. Se a restituição ou reparação for parcial, a pena pode ser especialmente atenuada.”Nos casos que envolvem crimes contra bens patrimoniais, releva a circunstância de o agente reembolsar o montante em causa ao ofendido. No presente processo, A restituiu ao banco em causa o montante de MOP434.806,90 no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2018 e 31 de Dezembro de 2019. Embora tal facto não integre a circunstância de reparação integral referida no n.º 1 do artigo 201.º do Código Penal, é inegável que a restituição parcial reveste-se de relevância para efeitos de determinação da pena. Por outro lado, a conduta de A difere dos casos comuns de burla em que o agente “obtém algo a troco de nada”, visto que A tinha hipotecado o imóvel a favor do banco como garantia do empréstimo, facto que também possui valor relevante na determinação da medida da pena. O Tribunal a quo, ao não ponderar as referidas circunstâncias favoráveis ao arguido na determinação da pena, violou manifestamente a lei e o princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena, abrindo margem para a imiscuição do Tribunal ad quem. Atendendo a que, após a obtenção do empréstimo, A procedeu ao reembolso em prestações nos termos acordados, não se vislumbrando qualquer má intenção de não restituir o empréstimo, e vendeu o imóvel em questão na pendência do recurso para liquidar a maioria do empréstimo, tendo depositado nos autos o montante de MOP1.448.000,00 em 13 de Março de 2026, entendeu o Tribunal Colectivo que, apesar de o momento da indemnização não preencher o requisito de “até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância” previsto no n.º 1 do artigo 201.º do Código Penal, a reparação do prejuízo patrimonial do lesado continua a ser um factor de ponderação importante para os crimes contra bens patrimoniais, pelo que se afigura adequada a alteração da pena aplicada a A para 2 anos e 6 meses de prisão, sendo a suspensão da sua execução por 2 anos suficiente para alcançar os efeitos preventivos de dissuasão da prática de crimes.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso interposto por A, alterando a pena aplicada para 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, mantendo-se as demais decisões do Tribunal a quo.

Cfr. o acórdão do TSI no processo n.º 757/2025.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/07/2026