Burla de 40 mil patacas na compra por encomenda de mala de marca, o TSI negou provimento ao recurso mantendo a pena de 7 meses de prisão efectiva
A conheceu B em 2013. Em 14 de Julho de 2023, B viu no “Moments” do WeChat de A uma fotografia de uma mala da marca CHANEL (modelo 31mini, de cor preta). Dado que o referido modelo se encontrava esgotado nas lojas exclusivas de Macau, B enviou mensagens via WeChat a A, desde aquele dia até 15 de Julho, para obter informações. A respondeu que podia ajudar na compra por encomenda a partir da Europa, prometendo a chegada da mercadoria dentro de duas semanas. As duas partes chegaram a acordo, tendo B encarregado A de comprar, por encomenda, a referida mala pelo preço de RMB37.000,00 (equivalente a HKD40.487,00). Em 15 de Julho de 2023, B pagou a quantia de HKD40.487,00 mediante transferência bancária para a conta de A no Banco da China (Macau).
No entanto, após a recepção da quantia, A não efectuou a compra da mala conforme o acordado, mas antes se apropriou do montante em causa. Em 24 de Julho do mesmo ano, interpelado por B, A alegou falsamente que a mala já tinha chegado a Hong Kong para o desalfandegamento e seria enviada em breve para Macau, continuando a adiar a entrega sob o pretexto de razões alfandegárias e de serviços de correio expresso. Em 10 de Agosto de 2023, perante sucessivas interpelações de B, A mentiu de novo dizendo que a mala já tinha chegado, prometendo fazer a entrega em 11 de Agosto. A partir de então, A deixou de responder aos contactos de B. Apenas em 13 de Agosto, quando B disse que ia denunciar o caso à polícia, é que A respondeu que a mala tinha sido revendida a outrem por um preço superior, e que estava a procurar novas fontes de abastecimento, continuando a adiar a entrega com mentiras. No mesmo dia, B chamou a polícia. Em 19 de Outubro de 2023, A restituiu a B a quantia de MOP11.300,00 e o remanescente de MOP 30.401,00 em 25 de Janeiro de 2024. Após ter concluído as transferências, A disse a B via WeChat: “Espero que tenhas piedade, não estava mesmo a tentar enganar-te, só não tinha liquidez.” No mesmo dia, A foi interceptado pela polícia quando se apresentou na Polícia Judiciária para a apresentação periódica no âmbito de outro processo.
Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança (de valor elevado), verificando-se circunstâncias atenuantes especiais, na pena de 7 meses de prisão efectiva, sem suspensão da sua execução.
Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), invocando principalmente erro notório na apreciação da prova e excessividade da medida da pena. O TSI conheceu do recurso.
Relativamente à questão da apreciação da prova, apontou o TSI que o Tribunal a quo já tinha procedido a uma análise global das provas dos autos. A alegou que o seu telemóvel foi apreendido, pelo que não pôde fornecer os registos de comunicações com o comprador, mas no momento do interrogatório policial, a polícia procedeu à leitura do seu telemóvel na sua presença, não tendo ele apresentado os respectivos registos na altura; posteriormente, a polícia também não encontrou no referido telemóvel nenhuma comunicação entre A e o alegado comprador. Entendeu o TSI que, após ter sido constituído arguido, A já tinha conhecimento da denúncia de B, mas não apresentou no inquérito provas que sustentassem a sua versão dos factos; sendo ele o único que sabia perfeitamente o destino do dinheiro, o incumprimento do ónus da prova implicaria consequências desfavoráveis para ele. Além disso, A afirmou a B que “não tinha liquidez” e adiou a entrega com diferentes mentiras como “desalfandegamento em Hong Kong” e “a mala já tinha chegado”, comportamento este que se coaduna com a conduta de quem tenta encobrir o desvio de fundos através de mentiras. A captura de ecrã do grupo de conversação apresentada por A antes da audiência mostrava que a hora de envio da mensagem era anterior à consulta de preço efectuada por B, pelo que dificilmente podia provar alguma relação com o caso vertente. Acresce que, não tendo A sido colocado em prisão preventiva, este não conseguiu fornecer informação sobre a identidade, o contacto ou o registo de transacção em relação ao alegado colega de escola ou ao comprador a preço mais elevado, pelo que a sua alegação de que os dados se perderam por ter sido colocado na “lista negra” carecia igualmente de credibilidade. Por conseguinte, o TSI considerou que a apreciação da prova pelo Tribunal a quo mostrava-se conforme aos critérios objectivos e às regras da experiência comum, não se vislumbrando erro manifesto.
Quanto à excessividade da medida da pena, A requereu a alteração da pena para 5 meses de prisão, com suspensão da sua execução. O Tribunal Colectivo entendeu que a pena de 7 meses de prisão fixada pelo Tribunal a quo correspondia apenas a um terço do limite mínimo da moldura penal especialmente atenuada, sendo razoável a pena determinada. A tinha sido condenado no âmbito de três processos criminais por burla em compras por encomenda de natureza semelhante, e praticou o delito do presente processo decorrido apenas cerca de um mês após o trânsito em julgado da sentença do processo anterior, demonstrando não ter tirado qualquer lição e ter uma fraca consciência relativa ao respeito pela lei; ademais, o mesmo negou a prática do crime imputado e apresentou provas irrelevantes para perturbar o julgamento, revelando uma óbvia postura de impunidade. Atendendo a que lhe tinham sido concedidas oportunidades de suspensão da execução da pena de prisão mas não as soube valorizar, o Tribunal não pôde formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, e a suspensão da execução da pena de prisão não seria suficiente para produzir efeitos dissuasores, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao decidir não conceder a suspensão da execução da pena de prisão.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em negar provimento ao recurso interposto por A, mantendo a decisão recorrida.
Cfr. o acórdão do TSI no processo n.º 122/2026.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
29/07/2026
